quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Programa para combater o Racismo Institucional

O racismo institucional ocorre dentro das instituições públicas quando um servidor não oferece um serviço adequado a um cidadão por causa de sua cor, cultura ou origem racial ou étnica. Devido a essa realidade, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte institui, por intermédio do Decreto Estadual nº 27.199, de 07 de agosto de 2017, o Programa Estadual de Combate ao Racismo Institucional (PECRI).

O objetivo do programa é implementar, de forma intersetorial e transversal, políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional. De acordo com a Coordenadora de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Mary Regina, as diretrizes que norteiam o PECRI representam ferramentas estruturantes para o desenvolvimento social do Estado. “O grande desafio é romper as barreiras do preconceito e da descriminação”, disse.

As ações do PECRI no Estado vão acontecer através do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COGPPIR), formado por órgãos da Administração Direta e Indireta e coordenado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR) da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

"O grande foco do PECRI para esse primeiro momento é a capacitação e qualificação dos servidores públicos estaduais na temática do combate ao racismo e à intolerância religiosa, principalmente da segurança pública - policiais civis e militares - saúde, educação, da assistência social e das Centrais do Cidadão", afirmou a Coordenadora Mary Regina.

Além das capacitações com servidores públicos, o PECRI visa incluir o debate sobre o racismo institucional dentro da agenda do Governo do Estado, reduzir as desigualdades por meio de ações afirmativas no serviço público e realizar campanhas contra o racismo no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.


Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, o racismo institucional corresponde ao fracasso em prover-se serviço público profissional e adequado, aos usuários de serviços públicos e nas relações administrativas interpessoais, em virtude de cor, cultura, origem racial ou étnica, e especialmente quando:

I - são adotadas, no cotidiano do trabalho, normas, práticas e comportamentos discriminatórios;

II - pessoas de grupos raciais ou étnicos são expostas a situação de desvantagem no acesso a direitos gerados pelas ações governamentais.

Art. 3º  O PECRI tem como objetivos específicos:

I - incluir o debate sobre racismo institucional de forma a evitar atitudes racistas e discriminatórias;

II - reduzir as desigualdades raciais por meio de adoção de ações afirmativas, com ênfase sobre a população afrodescendente e os povos de religião de matriz africana;

III - garantir, nas políticas públicas, ações de promoção da equidade racial;


IV - proporcionar formação continuada de gestores e servidores públicos estaduais em matéria de promoção de igualdade racial.

Art. 4º  O PECRI, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), será implementado e operacionalizado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), a quem compete:

I - coordenar as ações relativas ao programa e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - elaborar e desenvolver os planos de ação e operação necessários à execução do disposto neste Decreto, de acordo com os instrumentos legais de proteção e promoção da igualdade racial e dos direitos humanos;

III - participar na implementação, acompanhamento e avaliação do programa;

IV - promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação de uma política estadual de combate ao racismo institucional e à discriminação racial ou étnica;

V - garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

VI - submeter à apreciação do Governador do Estado propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do programa;

VII - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando a garantir a adequada implementação do programa em todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo e a consequente realização das metas respectivas;

VIII - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos servidores públicos, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;

IX - sistematizar os resultados alcançados pelo programa e disponibilizá-los por meio dos meios de comunicação e da internet.

Art. 5º  Serão criados, no âmbito do PECRI, grupos de referência para a execução das ações do programa nos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único.  Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão apoiar as iniciativas do PECRI, de modo a contribuir com seu caráter intersetorial e transversal de criação de políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional, designando, caso solicitado, servidor específico para o planejamento, execução e acompanhamento das ações.

Art. 6º  O Poder Executivo Estadual fomentará a implementação de medidas estabelecidas em acordos, tratados e convenções internacionais que tenham o Brasil como signatário, sempre visando à promoção da igualdade de oportunidades e a cidadania plena, independentemente da cor, cultura, origem racial ou étnica.

Art. 7º  As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos e Entidades envolvidos na implementação das ações do PECRI.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo


ÍNTEGRA DECRETO:  
FONTE: 

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