DECRETO Nº 27.320, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui a Comissão Estadual de Articulação de Políticas
Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), define as
diretrizes para a construção do Plano Estadual de Políticas para os Povos
Indígenas (PEP/Indígenas), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Estadual de
Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do
Norte (CEPIN/RN), de caráter permanente, vinculada administrativamente à
Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art. 2º A CEPIN/RN
tem por objetivos:
I - funcionar como canal de diálogo entre os órgãos do Poder
Executivo Estadual e as entidades representativas e lideranças dos povos
indígenas do Rio Grande do Norte;
II - construir, de forma democrática e participativa, o
Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), que
norteará o Governo do Estado nas políticas de promoção de direitos fundamentais
a essa população no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
III - solicitar informações de órgãos públicos e
organizações da sociedade civil necessárias para a consecução de seus
objetivos;
IV - coordenar e monitorar a implantação do PEP/Indígenas.
Art. 3º Na construção
do PEP/Indígenas, a CEPIN/RN deverá observar as seguintes diretrizes:
I - garantia da segurança alimentar e nutricional por meio
de insumos produzidos pelos próprios povos indígenas;
II - assistência técnica e extensão rural desenvolvidas com
a participação dos povos indígenas;
III - necessidade de articulação com órgãos federais para a
garantia da proteção territorial;
IV - projetos de educação e saúde realizados com o
envolvimento de educadores e agentes indígenas, com foco para o atendimento das
crianças, jovens, mulheres e idosos das diversas aldeias, em ação conjunta com
os órgãos federais competentes;
V - respeito à diversidade cultural, bem como incentivo
estatal para sua promoção, dentro e fora dos territórios indígenas;
VI - busca da garantia de prioridade nas investigações dos
crimes cometidos contra indígenas em virtude da sua condição étnica;
VII - ampliação dos serviços de documentação básica;
VIII - promoção da proteção territorial com a participação
efetiva dos indígenas;
IX - valorização da juventude e das mulheres no
desenvolvimento das terras indígenas;
X - promoção de ações e projetos sustentáveis na perspectiva
do desenvolvimento étnico.
Parágrafo único. O
PEP/Indígenas levará em conta as propostas voltadas oriundas das conferências
locais e regionais dos povos indígenas, bem como de outros documentos legais e
institucionais que contenham a sua participação.
Art. 4º A CEPIN/RN
será constituída por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes
órgãos do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser indicados por seus
respectivos titulares:
I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC),
representada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(COEPPIR);
II - Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED);
V - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à
Reforma Agrária (SEARA);
VI - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social (SETHAS);
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos (SEMARH);
VIII - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
IX - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
X - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as
Mulheres (SPM);
XI - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);
XII - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);
XIII - Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte
(IGARN);
XIV - Conselho Estadual de Educação (CEE);
XV - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA/RN);
XVI - Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania
(COEDHUCI).
Art. 5º Serão
convidados a integrar a CEPIN/RN:
I - das entidades e lideranças das comunidades indígenas:
a) Sagi/Trabanda,
em Baía Formosa/RN;
b) Eleotérios do
Catu, em Goianinha/RN e Canguaretama/RN;
c) Mendonças do
Amarelão, em João Câmara/RN;
d) Serrote de São
Bento, em João Câmara/RN;
e) Assentamento
Santa Terezinha, em João Câmara/RN;
f) Tapará, em
Macaíba/RN e São Gonçalo do Amarante/RN;
g) Nova
Descoberta/Etnias Potiguara, em Jardim de Angicos/RN;
h) Caboclos, em
Assú/RN;
i)
Tapuia-Paiacú, em Apodi/RN;
II - do Poder Público Federal:
a) Fundação
Nacional do Índio (FUNAI);
b) Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI);
c) Ministério Público Federal (MPF);
d) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
e) Advocacia-Geral da União (AGU);
III - de outras esferas:
I - Fórum Estadual de Lideranças Indígenas;
II - Fórum de Lideranças Mendonças;
III - Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do
Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME);
IV - Coordenação de Juventudes e de Mulheres da APOINME.
Art. 6º A CEPIN/RN
será coordenada, conjuntamente, pelo representante da SEJUC e pelo
representante de uma das lideranças indígenas, escolhido por meio de eleição
entre elas.
§ 1º Os representantes
de que tratam os arts. 4º e 5º serão indicados ao Coordenador da CEPIN/RN, que
remeterá os nomes para designação por ato formal do Governador do Estado.
§ 2º A coordenação da
CEPIN/RN poderá convidar pessoas ou instituições para colaborar com os trabalhos
da Comissão.
Art. 7º A CEPIN/RN
contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, designada dentre os
seus membros.
Art. 8º A
participação na CEPIN/RN não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9º A SEJUC dará
o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da
CEPIN/RN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro
de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo
Diário Oficial: 20/09/2017
Nº: 14014
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