LEI Nº 10.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Garante às pessoas
que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade
familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas que
mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição como entidade
familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do
Norte, observadas as demais normas relativas a esses programas.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Julianne Dantas
Bezerra de Faria
Diário Oficial: 20/09/2017
Nº: 14014
Nenhum comentário:
Postar um comentário