quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Mandatos de Lucena e Hugo Manso realizam sessão solene pelo Dia da Consciência Negra

1457592_452143898230626_1235061899_nA Câmara Municipal de Natal realizou na última quarta-feira (20), uma sessão solene em homenagem ao Dia da Consciência Negra. A proposta foi dos vereadores do PT de Natal Fernando Lucena e Hugo.
Na ocasião, o vereador Fernando Lucena apresentou dois projetos de lei de sua autoria que tratarão da inclusão das matérias História Geral da África e História Geral da População Negra no Brasil, no último ano do ensino básico nas escolas de Natal e cria o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, em homenagem à morte do líder negro revolucionário Zumbi de Palmares.
 Durante a solenidade foram homenageados o sambista Belchior Roberto de Souza, a professora do Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN) Socorro Silva, Josefa Ribeiro Barbosa e José Teixeira da Silva.
“Nós infelizmente ainda vivemos a opressão aos negros, a desigualdade social e diferenciação das oportunidades, apesar dos sistemas de inclusão que são recentes, como as cotas. Não verificamos a ocupação de cargos de liderança por negros na mesma proporção que brancos e para mim isto se dá, entre outras coisas, pelas dificuldades de acesso. Podemos evidenciar isso aqui na Câmara, por exemplo, com relação aos parlamentares que compõem a casa, nenhum é negro”, ressaltou Hugo Manso.
“Em todas as capitais de orla, da cultura ou rota da atividade negreira, há tratamento e ações como os feriados relacionados aos negros. Mas aqui na capital potiguar não existe ainda”, lembrou Fernando Lucena.
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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Funcionalismo público não reflete diversidade do povo brasileiro

OVERNO

Funcionalismo público não reflete diversidade do povo brasileiro

IGUALDADE RACIAL

por Portal Brasil — publicado19/11/2013 22:41, última modificação 20/11/2013 13:52
Luiza Bairros defende cotas raciais e diz que só 30% dos servidores são negros, nível muito abaixo do percentual na população, que é de 50,7%
Levantamento realizado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) com base em dados disponibilizados pelo Ministério do Planejamento mostra que do total de 519.369 servidores públicos civis do Poder Executivo federal que declararam a cor ou raça no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), apenas 30% são negros.
 A defasagem do percentual de negros no serviço público em relação à parcela de negros na população brasileira, que é de 50,7%, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é apenas um dos elementos que comprovam a dificuldade que essa parcela da sociedade enfrenta no acesso ao mercado de trabalho.
 Mesmo com escolaridade equivalente ao de não negros, a população preta e parda tem rendimentos médios menores. Esse dado é parte do estudo Os Negros no Trabalho, que analisa a relação entre cor e rendimento em seis regiões metropolitanas e no Distrito Federal, a partir de informações do Sistema PED, que foi divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no dia 19 de novembro.
 “Do ponto de vista da demanda por trabalho, o racismo bloqueia o acesso a oportunidades e interdita o crescimento profissional”, conclui a nota técnicaVidas Perdidas e Racismo no Brasil, divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) no último dia 19 de novembro, véspera do Dia Nacional da Consciência Negra. Efeitos igualmente maléficos podem ocorrer pelo lado da oferta de trabalho, alerta o instituto.
 Na avaliação da ministra da Igualdade Racial, Luiza Bairros, o cenário das dificuldades da população negra no acesso ao mercado de trabalho mais do que justifica o projeto de lei apresentado pela presidenta Dilma Rousseff no último dia 5 de novembro, que reserva 20% das vagas em concursos públicos de órgãos do governo federal para negros.
 “Há que considerar que o percentual de negros que ingressou no serviço público federal por meio de concurso variou de 22,3%, em 2004, a 29,9% em 2013. Isso significa que ao longo de dez anos, tal variação se mostrou insuficiente para uma redução significativa dos diferenciais de acesso de brancos e negros”, enfatiza Luiza. “A cota proposta de 20% busca acelerar o ingresso de negros, de modo a assegurar a diversidade na composição racial do quadro de servidores”, explica a ministra.
 Para a técnica de Planejamento e Pesquisa Tatiana Dias Silva, da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, “estar ‘ocupado no setor público’, conforme descrevem os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), envolve desde ser auxiliar de serviços gerais até médico ou professor universitário”. E acrescenta: “Bem sabemos que os negros estão na base dessa hierarquia do funcionalismo, não em postos de mando e decisão”, diz.
A defasagem salarial entre negros e brancos, dentro e fora do funcionalismo público, demonstra o acerto do governo na manutenção da política de cotas raciais, inclusive com sua ampliação para o âmbito do serviço público federal, analisa Luiza Bairros.
Baixos salários
 Divulgada recentemente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a pesquisa "Os Negros no Mercado de Trabalho" mostra que os negros representam 48,2% dos trabalhadores nas regiões metropolitanas. Mas a média do salário desta população chega a ser 36,1% menor do que a de não negros.
“A adoção de cotas nos concursos públicos no governo federal, eu tenho certeza, que vai servir de efeito demonstração também para outros setores. É uma medida com impacto extremamente grande, que certamente vai influenciar as empresas privadas, que ainda são mais tímidas, do ponto de vista de iniciativas como essas”, reiterou a ministra.
O levantamento do Dieese revela que os negros ocupam cargos de menor qualificação e, consequentemente, têm os salários mais baixos. O levantamento foi feito entre 2011 e 2012, nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo, além do Distrito Federal.
De acordo com o estudo, pretos e pardos recebem por hora, em média, 60,4% do valor pago às demais camadas populacionais. O percentual revela que os negros ganham R$ 5,81 por hora trabalhada, contra R$ 9,62 pagos a outros trabalhadores. 
A disparidade de salário é evidente mesmo quando o nível de estudo entre negros e não negros é semelhante. De acordo com o Dieese, um trabalhador negro com nível superior completo recebe na indústria da transformação, em média, R$ 17,39 por hora, enquanto um não negro chega a receber R$ 29,03 por hora. Segundo a entidade, o avanço escolar beneficia a todos promovendo o aumento dos ganhos do trabalho, mas de maneira mais expressiva para os não negros.
O estudo do Dieese reforça que no serviço público existe uma proporção menor de negros (6,2%) do que de não negros (8,4%). O fato de ser uma carreira que requer a aprovação em concurso público mostra, de acordo com a pesquisa, a falta de acesso dos negros ao ensino de qualidade.
A diferença também é grande no grupo que incluiu desde profissionais autônomos de nível universitário até donos de negócios familiares. O percentual de negros que ocupam essas atividades é de 3,9%, contra 9% entre os não negros. Segundo o Dieese, não dispor de riqueza acumulada que permita montar um negócio ou ter nível superior de escolaridade, provavelmente, são os fatores que explicam a exclusão de grande parte dos negros.
 Fonte: Portal Brasil

Dilma: " Igualdade racial só será conquistada com políticas afirmativas"

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Dilma: " Igualdade racial só será conquistada com políticas afirmativas"

Cotas

por Portal Brasil — publicado20/11/2013 16:12, última modificação 20/11/2013 16:17
No Dia da Consciência Negra, presidenta defende projeto que reserva vagas para negros no serviço público
No Dia da Consciência Negra, a presidenta Dilma Rousseff chamou atenção para a necessidade de políticas afirmativas como forma de aumentar a presença de negros e negras no ensino superior e no serviço público federal.
“A efetiva igualdade racial apenas será conquistada com políticas afirmativas de promoção de oportunidades para negros e negras. Por isso, promulguei a Lei de Cotas nas universidades. Por isso assinei mensagem ao Congresso encaminhando projeto de lei q reserva 20% das vagas do serviço público federal p/ negros”, disse a presidenta, em sua conta no Twitter.
Para Dilma, a data serve para o País “olhar para si, rever o seu passado e discutir o seu futuro”. “O passado de escravidão retorna, sempre, como racismo, como tentativa de manter a hierarquia e os valores de uma sociedade superada. Sociedade na qual negras e negros ocupam sempre a base da pirâmide social. É por isso que a exclusão racial e a exclusão social viraram uma coisa só”, justificou a presidenta.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Ministério Público Federal visita comunidade Macambira em Lagoa Nova

A procuradora da República Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais visitou na quinta-feira, 31 de outubro, a Comunidade Quilombola Macambira, localizada no Município de Lagoa Nova. A visita teve por objetivo conhecer de perto a realidade da população, que atualmente está impossibilitada de dar continuidade ao plantio e à colheita para subsistência das famílias, vivendo em situação precária. Também participou da reunião o advogado da União Adriano Vilar Villaça, chefe da Procuradoria Federal Especializada do Incra/RN.
A terra, tradicionalmente ocupada por remanescentes da Comunidade Quilombola Macambira, já possui Certidão de Auto-Reconhecimento, expedida pela Fundação Cultural Palmares desde 2005. Entretanto, encontra-se pendente de julgamento pelo Conselho Diretor do Incra, em Brasília, um recurso contra o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), principal peça para reconhecer a área como remanescente de quilombo. O recurso foi apresentado por um dos proprietários, Ivanilson Araújo, e já recebeu parecer técnico contrário da Coordenação Geral de Regularização de Territórios.
MPF em Lagoa Nova
A procuradora da República Clarisier Azevedo destaca que é imprescindível que o Conselho Diretor do Incra julgue o recurso com a maior brevidade possível. “Essas famílias estão vivendo em situação de extrema dificuldade. Em reunião recentemente realizada, fomos informados por representantes da comunidade e pela Procuradoria Federal junto ao Incra/RN que as famílias se encontram em situação precária, sem qualquer forma de obter sua subsistência por força, de um lado, da impossibilidade de acesso às terras nas quais cultivavam suas lavouras; e, de outro, pela indefinição do Incra quanto à legitimidade de ocupação das terras, considerando a premente implantação de um parque eólico de grandes dimensões na área objeto da disputa”, destaca.
Na reunião com a comunidade, a Procuradora informou que tem mantido contato com a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em Brasília, para atuar de forma conjunta, na tentativa de agilizar o julgamento do recurso.
Além do Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000065/2013-95 instaurado para acompanhar o processo de reconhecimento, o MPF/RN também atua, como interveniente, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo Incra. O processo tramita junto à 9ª Vara da Justiça Federal em Caicó.
*com informações da Assessoria de Comunicação da PRRN

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DECRETO N 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013- Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir

DECRETO N 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013- Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, na forma do Anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiza Helena de Bairros

ANEXO 
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL 
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 

CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS 

Seção I 
Da Definição 

Art. 1º O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal.

§ 1º O Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País.

§ 2º O Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.

Art. 2º O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema.

§ 1º O funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.

§ 2º Deverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.

§ 3º O Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo. Seção II Dos Fundamentos Legais

Art. 3º São fundamentos legais do Sinapir:

I - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído o Sinapir;
II - Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969;
III - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003; e
IV - Plano Nacional de Promocao da Igualdade Racial -Planapir, aprovado pelo Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009.

CAPÍTULO II
 DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS 

Seção I 
Dos Princípios 

Art. 4º São princípios do Sinapir:

I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam as necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial; e
IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.

Seção II 
Dos Objetivos 

Art. 5º São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS 

Art. 6º Constituem instrumentos de gestão do Sinapir:

I - o Plano Nacional de Promocao da Igualdade Racial -Planapir, e os planos estaduais, distrital e municipais;
II - o Plano Plurianual de Governo; e
III - a Rede-Sinapir, a ser criada com o fim de promover: a) a gestão de informação;
b) as condições para o monitoramento;
c) a avaliação do Sinapir; e
d) o acesso e o controle social.

Art. 7º A atuação da Rede-Sinapir deverá ser precedida de:

I - formação de cadastro nacional dos órgãos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estadual, distrital e municipal; e
II - desenvolvimento de portal na internet, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o Sinapir.

Parágrafo único. Simultaneamente ao funcionamento do Sistema, ocorrerão o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõe o Sinapir e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida das populações negra, indígena e cigana.

CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DO SINAPIR 

Seção I 
Da Estrutura 

Art. 8º Integram a estrutura do Sinapir:

I - conferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas;
II - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
 III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema;
IV - Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e
V - Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial.

Parágrafo único. A implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial.

Art. 9º As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 10. Os órgãos estaduais de promoção da igualdade racial dos entes que aderirem ao Sinapir são responsáveis pela criação de fóruns estaduais de gestores municipais e pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de assegurar a descentralização da política de promoção da igualdade racial e possibilitar a representação dos Municípios na instância de formação de pactos do Sinapir.

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Sinapir, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, com o objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnico-racial às ações governamentais de Estados e Municípios.

§ 1º Ao Fipir competirá atuar como instância de formação de pactos entre os entes federados, com o fim de promover a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo.

§ 2º O Fipir será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da política de promoção da igualdade racial da União, dos Estados, do Distrito Federal e da representação dos Municípios em cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais.

§ 3º O regimento interno provisório do Fipir e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais serão definidas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 4º Uma vez que o Fipir e os fóruns estaduais de gestores municipais estejam compostos, respectivamente, por cinquenta por cento dos Estados e por cinquenta por cento dos Municípios com órgãos de promoção da igualdade racial, será elaborado o regimento interno de ambas as instâncias.

§ 5º Para a votação do regimento interno do Fipir, cada esfera da federação representada no fórum terá direito a um voto.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, considera-se o Distrito Federal incluído na esfera estadual.

§ 7º A coordenação do Fipir compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V 
DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES 

Seção I 
Da Adesão ao Sistema 

Art. 12. São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir: I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e

II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.

Parágrafo único. Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II docaput por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26.

Seção II 
Das Condições para a Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sinapir 

Art. 13. Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 14. São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir: I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial; II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14; III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial; IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial; V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial; VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos; VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais; VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
Parágrafo único. Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput , as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir. Art. 15. São condições para participação dos Municípios no Sinapir: I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial; II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14; III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial; IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais; V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial; VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir. § 1º Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput , as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir. § 2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26. Art. 16. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema. Parágrafo único. A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema. Seção III Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir Art. 17. A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial. Art. 18. A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema. Art. 19. A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir.
Seção IV Das Competências e Responsabilidades da União Art. 20. Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções: I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema; II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema; III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial; V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia; VI - implementar o Plano Nacional de Promocao da Igualdade Racial - Planapir; VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal. CAPÍTULO VI DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO Art. 21. Os entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos. Art. 22. As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir. Art. 23. O mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos: I - do orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; II - das ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo; III - de doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais; IV - de doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e
V - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. Art. 24. As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir. Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir. Art. 25. O apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Os entes que quiserem aderir ao Sinapir poderão formar consórcios públicos para a implementação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial. Art. 27. A participação nas atividades do Fipir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunera

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Secretaria de Combate ao Racismo realizará censo durante o PED


(Arte: Uiara Lopes).

O Processo de Eleições Diretas (PED-2013) de forma inédita inaugura a primeira etapa do censo etnicorracial, quando as cotas passam a incorporar o quesito raça/cor.


No ato de credenciamento, o (a) filiado (a), ao assinar a lista de votação devem marcar ao lado, uma das colunas o campo de auto declaração étnicarracial, negro (a), branco, amarelo ou indígena. A partir do PED 2013, todas as instâncias partidárias deverão garantir a representação da paridade de gênero, 20% de negros (as), jovens e indígenas, cumprindo assim à deliberação do seu 4º Congresso.

As negras/os e as petistas têm sido firmes na perspectiva de consolidar uma “cultura petista anti-racista”, lutando internamente pelo reconhecimento de um espaço de poder, que incida sobre o projeto estratégico do partido. Desde sua origem o PT vem programaticamente incorporando a temática racial como componente indispensável na luta pela emancipação da classe trabalhadora e para superação das desigualdades etnicorraciais. Nunca dn história da República um governo ousou e materializou tantos mecanismos públicos de promoção da igualdade racial como o Governo Lula.

Uirandê Poranga representa Secretaria Estadual de Combate ao Racismo PT RN

O Companheiro Uirandê Poranga estará representando a 

Secretaria Estadual de Combate ao Racismo do PT/RN na 

III CONAPPIR em Brasília.



Conferência da Igualdade Racial com debate sobre democracia e desenvolvimento sem racismo

Lançamentos, paineis temáticos, exposição sobre uma década de políticas de promoção da igualdade racial vão ambientar a reunião de 1400 pessoas, cuja missão é apontar caminhos para a construção de um Brasil Afirmativo. Esse é o clima da III CONAPIR, que acontece no Centro de Convenções e Eventos Brasil 21, em Brasília, nos próximos dias 5, 6 e 7 de novembro
Missão dos delegados e delegadas é pensar o Brasil Afirmativo
Missão dos delegados e delegadas é pensar o Brasil Afirmativo
Cerca de 1400 pessoas participam de um amplo debate em torno do tema “Democracia e desenvolvimento sem racismo: por um Brasil afirmativo” na III Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial – III CONAPIR, que começa terça e vai até quinta-feira (5 a 7 de novembro), em Brasília. O evento tem como principal objetivo reafirmar e ampliar o compromisso do governo e da sociedade brasileira com políticas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade como fatores essenciais à democracia plena e ao desenvolvimento com justiça social no país.
solenidade de abertura (às 19h do dia 5) e o encerramento da III CONAPIR serão transmitidos ao vivo pela TV NBR e pelo site  do eventohttp://iiiconapir.seppir.gov.br/, onde também poderão ser conferidas entrevistas de participantes, fotos, matérias e vídeos. As atualizações ainda estarão disponíveis nas redes sociais Twitter (@SEPPIR) e Facebook (https://www.facebook.com/Seppir).