quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva (CGJUV)

RIO GRANDE DO NORTE


DECRETO Nº 27.298, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.


Institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva (CGJUV), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE,     no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

Considerando a necessidade de reduzir a vulnerabilidade da juventude a situações de violência, com foco prioritário sobre a juventude negra, promovendo ações por meio da desconstrução da cultura de violência, a inclusão, oportunidades e garantia de direitos, a transformação de territórios e o aperfeiçoamento institucional;

Considerando a Portaria Interministerial nº 44, de 29 de junho de 2017, que institui o Comitê Gestor Federal Juventude Viva (CGJUV), instância gerencial de caráter deliberativo, com o objetivo de acompanhar as ações de execução do Plano Juventude Viva, e o Fórum de Monitoramento Participativo Interconselhos Juventude Viva (FOMPI), instância de participação e controle social, de caráter consultivo, do Plano Juventude Viva;

Considerando a subscrição pelo Estado do Rio Grande do Norte do Termo de Adesão ao Plano Juventude Viva, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva (CGJUV), no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), instância colegiada de deliberação e coordenação das ações pactuadas no Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva do Governo Federal.

§ 1º  O Plano Juventude Viva tem como objetivo reduzir a vulnerabilidade da juventude a situações de violência, com foco prioritário sobre a juventude negra, por meio dos seguintes eixos de atuação:

I - criação de oportunidades de inclusão social e autonomia para os jovens;

II - oferta de serviços públicos e espaços de convivência nas comunidades afetadas por elevados índices de homicídios;

III - desconstrução da cultura de violência;

IV - aprimoramento da atuação estatal a partir do enfrentamento ao racismo institucional e da sensibilização de agentes públicos.

§ 2º  As ações do Plano Juventude Viva são destinadas a jovens de 15 a 29 anos, prioritariamente negros, em situação de vulnerabilidade social ou de exposição a situações de violência, residentes nos municípios com maior ocorrência de homicídios nessa faixa etária.

§ 3º  O Plano Juventude Viva será implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte pelo CGJUV, em cooperação com municípios, entidades privadas de fins não econômicos e movimentos sociais de juventude.

Art. 2º O CGJUV terá as seguintes atribuições:

I - promover a elaboração do plano de ação para o cumprimento dos objetivos específicos previstos na Cláusula Segunda do Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva, devendo conter as metas para o período de até 4 (quatro) anos;

II - garantir participação da sociedade civil e dos movimentos de juventude na formulação, implementação e monitoramento das ações do Plano Juventude Viva no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

III - definir as regiões e municípios a serem priorizados para a implementação das ações do Plano Juventude Viva, a partir de dados de mortalidade da juventude;

IV - sensibilizar os agentes públicos estaduais sobre os direitos da juventude e o enfrentamento ao racismo institucional;

V - desenvolver ações voltadas para sensibilização da opinião pública sobre a banalização da violência e a necessidade de valorização da vida da juventude negra;

VI - implementar ações para a garantia dos direitos da juventude, ampliação de oportunidades e inclusão social;

VII - promover a veiculação de campanha institucional relacionada à temática do Plano Juventude Viva;

VIII - apresentar anualmente um balanço das ações decorrentes do Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva à sociedade civil e aos movimentos de juventude.

Parágrafo único.  As decisões propositivas do CGJUV que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 3º  O CGJUV será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - 4 (quatro) representantes da SEJUC, sendo:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR);
b) 1 (um) representante da Subsecretaria de Juventude (SEJUV);
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres (CEPAM);
d) 1 (um) representante da Coordenadoria de Direitos Humanos e Defesa das Minorias (CODEM);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

VI - 1 (um) representante da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC);

VII - 1 (um) representante da Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);

VIII - 1 (um) representante da Fundação José Augusto (FJA);

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

X - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual (DPE);

XI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI);

XII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Juventude (CEJUV);

XIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR).

§ 1º  Serão convidados a participar do CGJUV os representantes de cada Prefeitura Municipal das cidades de:

I - Natal;

II - Mossoró;

III - Parnamirim;

IV - Macaíba;

V - São Gonçalo do Amarante;

VI - Ceará-Mirim;

VII - Extremoz.

§ 2º  O CGJUV será presidido conjuntamente pelos titulares da COEPPIR e da SEJUV.

§ 3º  No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, as instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 4º  Os municípios participantes do Plano Juventude Viva formalizarão termos de parceria técnica com a SEJUC, por intermédio da COEPPIR e da SEJUV.

§ 5º  A designação dos participantes será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 6º  O CGJUV poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participarem de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem como criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 4º  O CGJUV poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às contribuições no comitê.

Art. 5º  A participação no CGJUV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada em qualquer hipótese.

Art. 6º  A SEJUC, por intermédio da COEPPIR e da SEJUV, dará apoio técnico e administrativo ao CGJUV.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo

http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170909&id_doc=584699

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