RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 27.298, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva (CGJUV), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
Considerando a necessidade de reduzir a vulnerabilidade da juventude a situações de violência, com foco prioritário sobre a juventude negra, promovendo ações por meio da desconstrução da cultura de violência, a inclusão, oportunidades e garantia de direitos, a transformação de territórios e o aperfeiçoamento institucional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 44, de 29 de junho de 2017, que institui o Comitê Gestor Federal Juventude Viva (CGJUV), instância gerencial de caráter deliberativo, com o objetivo de acompanhar as ações de execução do Plano Juventude Viva, e o Fórum de Monitoramento Participativo Interconselhos Juventude Viva (FOMPI), instância de participação e controle social, de caráter consultivo, do Plano Juventude Viva;
Considerando a subscrição pelo Estado do Rio Grande do Norte do Termo de Adesão ao Plano Juventude Viva, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de junho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva (CGJUV), no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), instância colegiada de deliberação e coordenação das ações pactuadas no Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva do Governo Federal.
§ 1º O Plano Juventude Viva tem como objetivo reduzir a vulnerabilidade da juventude a situações de violência, com foco prioritário sobre a juventude negra, por meio dos seguintes eixos de atuação:
I - criação de oportunidades de inclusão social e autonomia para os jovens;
II - oferta de serviços públicos e espaços de convivência nas comunidades afetadas por elevados índices de homicídios;
III - desconstrução da cultura de violência;
IV - aprimoramento da atuação estatal a partir do enfrentamento ao racismo institucional e da sensibilização de agentes públicos.
§ 2º As ações do Plano Juventude Viva são destinadas a jovens de 15 a 29 anos, prioritariamente negros, em situação de vulnerabilidade social ou de exposição a situações de violência, residentes nos municípios com maior ocorrência de homicídios nessa faixa etária.
§ 3º O Plano Juventude Viva será implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte pelo CGJUV, em cooperação com municípios, entidades privadas de fins não econômicos e movimentos sociais de juventude.
Art. 2º O CGJUV terá as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração do plano de ação para o cumprimento dos objetivos específicos previstos na Cláusula Segunda do Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva, devendo conter as metas para o período de até 4 (quatro) anos;
II - garantir participação da sociedade civil e dos movimentos de juventude na formulação, implementação e monitoramento das ações do Plano Juventude Viva no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
III - definir as regiões e municípios a serem priorizados para a implementação das ações do Plano Juventude Viva, a partir de dados de mortalidade da juventude;
IV - sensibilizar os agentes públicos estaduais sobre os direitos da juventude e o enfrentamento ao racismo institucional;
V - desenvolver ações voltadas para sensibilização da opinião pública sobre a banalização da violência e a necessidade de valorização da vida da juventude negra;
VI - implementar ações para a garantia dos direitos da juventude, ampliação de oportunidades e inclusão social;
VII - promover a veiculação de campanha institucional relacionada à temática do Plano Juventude Viva;
VIII - apresentar anualmente um balanço das ações decorrentes do Termo de Adesão Estadual ao Plano Juventude Viva à sociedade civil e aos movimentos de juventude.
Parágrafo único. As decisões propositivas do CGJUV que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Art. 3º O CGJUV será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - 4 (quatro) representantes da SEJUC, sendo:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR);
b) 1 (um) representante da Subsecretaria de Juventude (SEJUV);
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres (CEPAM);
d) 1 (um) representante da Coordenadoria de Direitos Humanos e Defesa das Minorias (CODEM);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
VI - 1 (um) representante da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC);
VII - 1 (um) representante da Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
VIII - 1 (um) representante da Fundação José Augusto (FJA);
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
X - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual (DPE);
XI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI);
XII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Juventude (CEJUV);
XIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR).
§ 1º Serão convidados a participar do CGJUV os representantes de cada Prefeitura Municipal das cidades de:
I - Natal;
II - Mossoró;
III - Parnamirim;
IV - Macaíba;
V - São Gonçalo do Amarante;
VI - Ceará-Mirim;
VII - Extremoz.
§ 2º O CGJUV será presidido conjuntamente pelos titulares da COEPPIR e da SEJUV.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, as instituições elencadas nos incisos do caput deste artigo indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 4º Os municípios participantes do Plano Juventude Viva formalizarão termos de parceria técnica com a SEJUC, por intermédio da COEPPIR e da SEJUV.
§ 5º A designação dos participantes será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 6º O CGJUV poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participarem de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem como criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 4º O CGJUV poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às contribuições no comitê.
Art. 5º A participação no CGJUV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada em qualquer hipótese.
Art. 6º A SEJUC, por intermédio da COEPPIR e da SEJUV, dará apoio técnico e administrativo ao CGJUV.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo
http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170909&id_doc=584699
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