quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Direito à Terras Quilombolas volta para a Pauta de Julgamento do STF

ADI 3239 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Finalidade julgar o Decreto Federal n° 4887/03, que regulamenta os procedimentos administrativos para titulação dos territórios quilombolas, para assim cumprir com a determinação constitucional contida no art. 68 do ADCT.

Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente 

Data do julgamento: 18/10/2017

Acompanhe o processo na íntegra:






Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3239&classe=ADI&origem=AP&tipoJulgamento=M&recurso=0  

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Como iremos tratar das drogas

Vejo como foi o lançamento da plataforma Brasil que O Povo Quer


Maravilhoso discurso!!

Liberdade Religiosa, Orientação Sexual, etc


http://www.pt.org.br/ao-vivo-lancamento-da-plataforma-brasil-que-o-povo-quer/


Em linguagem popular: Moro não têm Moral para Julgar o Presidente Lula.

PROCURADORA PEDE QUE SUSPEIÇÃO DE MORO SEJA DEBATIDA NO STJ

A sub-procuradora-geral da República, Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, defendeu em parecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta o pedido de suspeição do juiz federal Sérgio Moro, feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

ÍNTEGRA DO PARECER PDF:

FONTE:

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Programa para combater o Racismo Institucional

O racismo institucional ocorre dentro das instituições públicas quando um servidor não oferece um serviço adequado a um cidadão por causa de sua cor, cultura ou origem racial ou étnica. Devido a essa realidade, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte institui, por intermédio do Decreto Estadual nº 27.199, de 07 de agosto de 2017, o Programa Estadual de Combate ao Racismo Institucional (PECRI).

O objetivo do programa é implementar, de forma intersetorial e transversal, políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional. De acordo com a Coordenadora de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Mary Regina, as diretrizes que norteiam o PECRI representam ferramentas estruturantes para o desenvolvimento social do Estado. “O grande desafio é romper as barreiras do preconceito e da descriminação”, disse.

As ações do PECRI no Estado vão acontecer através do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COGPPIR), formado por órgãos da Administração Direta e Indireta e coordenado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR) da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

"O grande foco do PECRI para esse primeiro momento é a capacitação e qualificação dos servidores públicos estaduais na temática do combate ao racismo e à intolerância religiosa, principalmente da segurança pública - policiais civis e militares - saúde, educação, da assistência social e das Centrais do Cidadão", afirmou a Coordenadora Mary Regina.

Além das capacitações com servidores públicos, o PECRI visa incluir o debate sobre o racismo institucional dentro da agenda do Governo do Estado, reduzir as desigualdades por meio de ações afirmativas no serviço público e realizar campanhas contra o racismo no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.


Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, o racismo institucional corresponde ao fracasso em prover-se serviço público profissional e adequado, aos usuários de serviços públicos e nas relações administrativas interpessoais, em virtude de cor, cultura, origem racial ou étnica, e especialmente quando:

I - são adotadas, no cotidiano do trabalho, normas, práticas e comportamentos discriminatórios;

II - pessoas de grupos raciais ou étnicos são expostas a situação de desvantagem no acesso a direitos gerados pelas ações governamentais.

Art. 3º  O PECRI tem como objetivos específicos:

I - incluir o debate sobre racismo institucional de forma a evitar atitudes racistas e discriminatórias;

II - reduzir as desigualdades raciais por meio de adoção de ações afirmativas, com ênfase sobre a população afrodescendente e os povos de religião de matriz africana;

III - garantir, nas políticas públicas, ações de promoção da equidade racial;


IV - proporcionar formação continuada de gestores e servidores públicos estaduais em matéria de promoção de igualdade racial.

Art. 4º  O PECRI, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), será implementado e operacionalizado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), a quem compete:

I - coordenar as ações relativas ao programa e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - elaborar e desenvolver os planos de ação e operação necessários à execução do disposto neste Decreto, de acordo com os instrumentos legais de proteção e promoção da igualdade racial e dos direitos humanos;

III - participar na implementação, acompanhamento e avaliação do programa;

IV - promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação de uma política estadual de combate ao racismo institucional e à discriminação racial ou étnica;

V - garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

VI - submeter à apreciação do Governador do Estado propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do programa;

VII - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando a garantir a adequada implementação do programa em todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo e a consequente realização das metas respectivas;

VIII - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos servidores públicos, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;

IX - sistematizar os resultados alcançados pelo programa e disponibilizá-los por meio dos meios de comunicação e da internet.

Art. 5º  Serão criados, no âmbito do PECRI, grupos de referência para a execução das ações do programa nos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único.  Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão apoiar as iniciativas do PECRI, de modo a contribuir com seu caráter intersetorial e transversal de criação de políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional, designando, caso solicitado, servidor específico para o planejamento, execução e acompanhamento das ações.

Art. 6º  O Poder Executivo Estadual fomentará a implementação de medidas estabelecidas em acordos, tratados e convenções internacionais que tenham o Brasil como signatário, sempre visando à promoção da igualdade de oportunidades e a cidadania plena, independentemente da cor, cultura, origem racial ou étnica.

Art. 7º  As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos e Entidades envolvidos na implementação das ações do PECRI.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo


ÍNTEGRA DECRETO:  
FONTE: 

Garante às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar,

LEI Nº 10.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.


Garante às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, observadas as demais normas relativas a esses programas.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Julianne Dantas Bezerra de Faria


Diário Oficial: 20/09/2017
Nº: 14014

Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas

DECRETO Nº 27.320, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.


Institui a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), define as diretrizes para a construção do Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Rio Grande do Norte (CEPIN/RN), de caráter permanente, vinculada administrativamente à Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

Art. 2º  A CEPIN/RN tem por objetivos:

I - funcionar como canal de diálogo entre os órgãos do Poder Executivo Estadual e as entidades representativas e lideranças dos povos indígenas do Rio Grande do Norte;

II - construir, de forma democrática e participativa, o Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas (PEP/Indígenas), que norteará o Governo do Estado nas políticas de promoção de direitos fundamentais a essa população no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

III - solicitar informações de órgãos públicos e organizações da sociedade civil necessárias para a consecução de seus objetivos;


IV - coordenar e monitorar a implantação do PEP/Indígenas.

Art. 3º  Na construção do PEP/Indígenas, a CEPIN/RN deverá observar as seguintes diretrizes:

I - garantia da segurança alimentar e nutricional por meio de insumos produzidos pelos próprios povos indígenas;

II - assistência técnica e extensão rural desenvolvidas com a participação dos povos indígenas;

III - necessidade de articulação com órgãos federais para a garantia da proteção territorial;

IV - projetos de educação e saúde realizados com o envolvimento de educadores e agentes indígenas, com foco para o atendimento das crianças, jovens, mulheres e idosos das diversas aldeias, em ação conjunta com os órgãos federais competentes;

V - respeito à diversidade cultural, bem como incentivo estatal para sua promoção, dentro e fora dos territórios indígenas;

VI - busca da garantia de prioridade nas investigações dos crimes cometidos contra indígenas em virtude da sua condição étnica;

VII - ampliação dos serviços de documentação básica;

VIII - promoção da proteção territorial com a participação efetiva dos indígenas;

IX - valorização da juventude e das mulheres no desenvolvimento das terras indígenas;

X - promoção de ações e projetos sustentáveis na perspectiva do desenvolvimento étnico.


Parágrafo único.  O PEP/Indígenas levará em conta as propostas voltadas oriundas das conferências locais e regionais dos povos indígenas, bem como de outros documentos legais e institucionais que contenham a sua participação.

Art. 4º  A CEPIN/RN será constituída por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), representada pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR);

II - Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);

III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

V - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA);

VI - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

VIII - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);

IX - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

X - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres (SPM);

XI - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

XII - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);


XIII - Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN);

XIV - Conselho Estadual de Educação (CEE);

XV - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/RN);

XVI - Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI).

Art. 5º  Serão convidados a integrar a CEPIN/RN:

I - das entidades e lideranças das comunidades indígenas:

a)      Sagi/Trabanda, em Baía Formosa/RN;

b)      Eleotérios do Catu, em Goianinha/RN e Canguaretama/RN;

c)      Mendonças do Amarelão, em João Câmara/RN;

d)     Serrote de São Bento, em João Câmara/RN;

e)      Assentamento Santa Terezinha, em João Câmara/RN;

f)       Tapará, em Macaíba/RN e São Gonçalo do Amarante/RN;

g)      Nova Descoberta/Etnias Potiguara, em Jardim de Angicos/RN;

h)      Caboclos, em Assú/RN;

i)        Tapuia-Paiacú, em Apodi/RN;

II - do Poder Público Federal:

a)      Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

b) Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI);

c) Ministério Público Federal (MPF);

d) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

e) Advocacia-Geral da União (AGU);

III - de outras esferas:

I - Fórum Estadual de Lideranças Indígenas;

II - Fórum de Lideranças Mendonças;

III - Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME);

IV - Coordenação de Juventudes e de Mulheres da APOINME.

Art. 6º  A CEPIN/RN será coordenada, conjuntamente, pelo representante da SEJUC e pelo representante de uma das lideranças indígenas, escolhido por meio de eleição entre elas.

§ 1º  Os representantes de que tratam os arts. 4º e 5º serão indicados ao Coordenador da CEPIN/RN, que remeterá os nomes para designação por ato formal do Governador do Estado.

§ 2º  A coordenação da CEPIN/RN poderá convidar pessoas ou instituições para colaborar com os trabalhos da Comissão.

Art. 7º  A CEPIN/RN contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, designada dentre os seus membros.

Art. 8º  A participação na CEPIN/RN não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9º  A SEJUC dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CEPIN/RN.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo

Diário Oficial: 20/09/2017
Nº: 14014


terça-feira, 19 de setembro de 2017

Prefeituras aderem ao Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial

As Prefeituras de Goianinha, São Tomé, Parnamirim, Assú e Apodi, aderiram na terça-feira (05/09) ao Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial do Rio Grande do Norte (FIPIR-RN), criado pelo Governo do Estado e vinculado à Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR).

O FIPIR-RN é uma ferramenta própria de fomento à promoção da igualdade racial dentro da Administração Pública. O documento tem por finalidade institucionalizar a participação da sociedade nas formulações de políticas públicas, e na consolidação de parcerias para a implementação das políticas de promoção da igualdade racial, no âmbito do Estado e municípios.

O Conselheiro Nacional de Promoção da Igualdade Racial, Nuno Coelho, esteve presente acompanhando a reunião.

"A instalação do FIPIR-RN é um avanço institucional e que representa mais um compromisso do Governo do Estado, por intermédio da COEPPIR, em interiorizar e mobilizar as Prefeituras Municipais em prol da igualdade racial".

Além disso, foi tirado como encaminhamento da reunião uma capacitação sobre o combate ao racismo institucional e à intolerância regiliosa com os professores dos Municípios presentes.

Mapeamento população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual

PORTARIA Nº. 0602/2017/GS-SEJUC


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 34, XIV do Regimento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, aprovada pelo Decreto Estadual n° 11.359, de 10 de junho de 1992,


RESOLVE:

Art. 1º  Fica criada a Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual, com a seguinte composição:

I - um representante da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR);

II - um representante da Coordenadoria de Direitos Humanos e Defesa das Minorias (CODEM);

III - um representante da Coordenadoria de Administração Penitenciária (COAPE);

IV - um representante da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres (CEPAM);

V - um representante da Subcoordenadoria para a Integração da Pessoa com Deficiência (CORDE);

VI - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI);

VII - 3 (três) representantes de entidades ou coletivos da sociedade civil formadas pelo público LGBTT;

VIII - 3 (três) representantes de entidades ou coletivos da sociedade civil, formadas por negros e pardos;

§ 1º  Serão convidados a compor a Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual:

I - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

II - um representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN);

III - um membro da Defensoria Pública Estadual (DPE);

IV - um representante da Pastoral Carcerária;

V - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COEDE);

VI - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI).

§ 2º  O Presidente da Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual será designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 4º  Os membros e convidados da Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual serão designados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 2º  A Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual terá a competência de realizar um diagnóstico da situação atual do sistema prisional do Estado, e dar as diretrizes para políticas públicas para a população com deficiência, idosa, LGBTT, negra e parda dentro do sistema.

Art. 3º  A participação na Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º  A Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.

Art. 5º  O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º  A CODEM, COEPPIR, CORDE, CEPAM e COAPE darão o suporte técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual.

Art. 7º  A Comissão de Mapeamento da população com Deficiência, LGBTT, Idosa, Negra e Parda do Sistema Penitenciário Estadual poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Art. 8º  A Comissão terá um prazo de 06 (seis) meses para o lançamento do diagnóstico.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, em Natal, 11 de setembro de 2017.
Publique-se e Cumpra-se.

Luis Mauro de Albuquerque Araújo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Diário Oficial: 15/09/2017
Nº 14.011
Fonte:  http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170915&id_doc=585288 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

REGIMENTO DA IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

PORTARIA Nº. 0601/2017/GS-SEJUC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 34, XIV do Regimento da Secretaria da Justiça e da Cidadania, aprovada pelo Decreto n° 11.359, de 10 de junho de 1992,

R E S O L V E :

                        Art. 1°.  Fica aprovado o Regimento da IV Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, nos termos do Anexo Único a presente portaria.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

                        Gabinete do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, em Natal, 08 de setembro de 2017.

Publique-se,
Cumpra-se.

                          Luis Mauro Albuquerque Araújo
               Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


ANEXO ÚNICO 

TEMA:
O Brasil na Década dos Afrodescendentes
Reconhecimento – Justiça – Desenvolvimento – Igualdade de Direitos


REGIMENTO DA IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL

Art. 1º. A IV Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Rio Grande do Norte, doravante denominada IV COEPIR, convocada pelo Decreto Estadual n°26.539, publicado no Diário Oficial nº 13.832, de 27 de dezembro de 2016, realizar-se-á em Natal, entre os dias 29 a 30 de novembro de 2017.

Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º.  A IV COEPIR terá como objetivos:
I – estabelecer diretrizes e avaliar a implementação de políticas públicas, ações, programas e projetos para promoção da igualdade racial e enfrentamento à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião e origem, em âmbito Estadual e Nacional;
II – contribuir com o processo de construção do Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
III – eleger a delegação do Rio Grande do Norte para a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Seção II
Do Tema
Art. 3º. A IV COEPIR terá como tema central: "O Brasil na década dos afrodescendentes: reconhecimento, justiça, desenvolvimento e igualdade de direitos" que deverá ser discutido a partir da perspectiva de enfrentamento ao racismo institucional, nos seguintes eixos temáticos:
I – Do reconhecimento dos afrodescendentes:
a.      Direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação;
b.      Educação em igualdade e conscientização;
c.      Participação e inclusão.
II – Da garantia de justiça aos afrodescendentes:
a.      Acesso à justiça;
b.      Prevenção e punição de todas as violações de direitos humanos que afetem a população afrodescendente;
c.      Sistema prisional.
III – Do desenvolvimento dos afrodescendentes:
a.      Direito ao desenvolvimento e medidas contra a pobreza;
b.      Educação;
c.      Empreendedorismo, emprego e renda;
d.     Saúde;
e.      Moradia.
IV – Da discriminação múltipla ou agravada dos afrodescendentes:
a.      Gênero, o que incluirá os direitos sexuais e reprodutivos e a violência obstetrícia;
b.      Religiões tradicionais de matriz africana;
c.      Lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros – LGBT.
Parágrafo único. O tema e os respectivos subtemas deverão ser norteados pelo Plano Plurianual 2016-2019 e Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR (Decreto nº 6.872, de 04 de junho de 2009), sendo desenvolvidos de modo a consolidar a transversalidade das políticas públicas para a população negra e de enfrentamento ao racismo.
Art. 4º A IV COEPIR deverá garantir a participação ampla e democrática de diversos segmentos da sociedade brasileira e seu relatório final deverá refletir essa diversidade.
Parágrafo único. As discussões do tema, dos subtemas e dos documentos da IV COEPIR deverão observar, além das dimensões étnico-racial e de gênero, as dimensões geracional, de orientação sexual e da segurança pública.

CAPITULO II
DA REALIZAÇÃO
Art. 5º A IV COEPIR e suas deliberações terão abrangência estadual.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora Estadual orientará as comissões organizadoras municipais e intermunicipais a garantir, ao menos, uma representação do segmento de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT's - conforme a representação no CNPIR e no Decreto 6040 - como delegado da etapa estadual, desde que o mesmo esteja presente na etapa municipal.

Art. 6º A IV COEPIR será precedida de conferências municipais e intermunicipais e deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Executivo Municipal, e, alternativamente, pela Câmara de Vereadores, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou demais Conselhos Municipais, do município que sediará o evento.
Art. 7º A IV COEPIR possuirá as seguintes etapas, que serão realizadas nos seguintes períodos:
I - conferências livres, a serem realizadas até junho de 2017;
II - conferências municipais e intermunicipais, a serem realizadas até setembro de 2017;
III - conferência estadual a ser realizada de 29 e 30 de novembro de 2017; e
IV - conferência nacional, a ser realizada de 27 a 30 de maio de 2018.
V - plenária do segmento quilombola, a ser realizada até março de 2018, onde serão eleitos 3% (três por cento) dos delegados que participarão da conferência nacional;
§          1º A não realização da etapa prevista no inciso I e II em um ou mais municípios não constituirá impedimento à realização da etapa estadual.
§          2º A observância dos prazos para a realização das conferências municipais e intermunicipais é condição para a participação dos delegados correspondentes na etapa estadual.
§          3º A composição das comissões organizadoras municipais e intermunicipais deverá assegurar a representação do poder público e da sociedade civil.
§          4º As comissões organizadoras deverão assegurar as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência.
§          5º A IV COEPIR será realizada em Natal, Rio Grande do Norte, sob a coordenação da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇAO
Art. 8º. A IV COEPIR será presidida pela Coordenadora de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Parágrafo único. As discussões no âmbito da IV COEPIR poderão ser desenvolvidas sob a forma de palestras, painéis, oficinas, grupos de trabalho e debates em plenário.
Art. 9º. Para a organização, implementação e desenvolvimento das atividades da IV COEPIR, fica constituída a Comissão Organizadora Estadual.
Parágrafo único. Os governos municipais constituirão comissão organizadora em suas respectivas unidades, que será responsável pela organização, implementação e desenvolvimento das atividades das conferências municipais e intermunicipais e pela interlocução com a Comissão Organizadora Estadual.

Seção I
Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10º.  A Comissão Organizadora da IV COEPIR será composta pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pelos membros nomeados através da Portaria n° 032/2017/GS-SEJUC.
§1º A Comissão Organizadora da IV COEPIR será presidida pelo titular da Coordenadoria de Politicas de Promoção da Igualdade Racial e o mesmo instituirá uma Coordenação Executiva composta por seis membros, sendo três representantes da sociedade civil e três do governo, indicados, respectivamente, pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§2º Serão constituídas as seguintes subcomissões:
I - Subcomissão de Metodologia, Temas, Subtemas e Relatoria;
II - Subcomissão de Comunicação; III - Subcomissão de Logística; e
IV - Subcomissão de Articulação e de Mobilização.
§3º A Coordenação Executiva e as subcomissões serão compostas de maneira paritária, sendo obrigatória a presença da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania em cada uma destas.
§4º Cada subcomissão deverá ter um coordenador responsável pelo acompanhamento das atividades e interlocução com a coordenação executiva.

Seção II
Das Atribuições da Comissão Organizadora Estadual e das Subcomissões

Art. 11°. À Comissão Organizadora Nacional da IV COEPIR, compete:
I - organizar, acompanhar, avaliar e publicizar a realização da IV COEPIR;
II - indicar os integrantes das subcomissões, podendo ampliar a composição destas, sempre que houver necessidade;
IV - definir a metodologia da elaboração dos documentos de discussão, bem como do relatório final da IV COEPIR;
V - definir o formato das atividades da IV COEPIR, bem como o critério para participação dos convidados e expositores dos temas a serem discutidos;
VI - aprovar a organização da logística necessária à realização da IV COEPIR;
VII - apreciar, aprovar e publicizar o relatório final da IV COEPIR; e
VIII - avaliar a prestação de contas da IV COEPIR antes de submetê-la à apreciação final da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 12°. Compete à Coordenação Executiva:
I - assessorar a Comissão Organizadora Estadual e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas no âmbito dessa Comissão, bem como das subcomissões;
II - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora Estadual e a Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
III - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora Estadual;
IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora Estadual e quando solicitada, também das subcomissões;
V - organizar e manter os arquivos referentes a IV COEPIR;
VI - obter, junto aos expositores, os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;
VII - solicitar apoio de pessoal aos órgãos da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e de Secretarias integrantes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial em caráter temporário ou permanente;
VIII - providenciar a impressão e divulgação do Regimento Interno da IV COEPIR;
IX - elaborar e divulgar o Regulamento da IV COEPIR;
X - articular-se, especialmente, com a Subcomissão de Comunicação, visando à elaboração de um plano geral de comunicação social da IV COEPIR;
XI - monitorar o andamento das etapas municipais e intermunicipais da IV COEPIR, por meio das suas comissões organizadoras, requerendo, especialmente, o encaminhamento de seus relatórios finais;
XII - elaborar a prestação de contas da IV COEPIR;
XIII - dar publicidade e transparência às deliberações ocorridas durante as reuniões relativas a IV COEPIR; e
Art. 13°. À Subcomissão de Metodologia, Temas, Subtemas e Relatoria competem:
I - propor e elaborar textos de subsídio às discussões das conferências municipais e intermunicipais;
II - organizar os termos de referência do tema central e subtemas, visando subsidiar a apresentação dos expositores na IV COEPIR;
III - sugerir expositores para cada mesa temática;
IV - elaborar os roteiros dos subtemas para os grupos de trabalho e elaborar o roteiro para a apresentação dos respectivos relatórios;
V - propor metodologia para consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho;
VI - coordenar a consolidação dos relatórios dos grupos de trabalho; e
VII - elaborar, organizar e acompanhar a publicação do relatório final da IV COEPIR, junto à Subcomissão de Comunicação.
Art. 14°. À Subcomissão de Comunicação compete:
I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da IV COEPIR;
II - promover a divulgação do Regimento Interno da IV COEPIR;
III - orientar as atividades de comunicação social da IV COEPIR;
IV - promover o registro e a cobertura pelos meios de comunicação nas etapas municipais, intermunicipais e estadual da IV COEPIR, visando a divulgação e a memória da Conferência; e
V - encaminhar e acompanhar a publicação do relatório final da IV COEPIR, a ser organizado pela Subcomissão de Metodologia.
Art. 15°. À Subcomissão de Logística compete:
I - propor, acompanhar e assegurar a infraestrutura necessária à      realização da IV COEPIR, envolvendo a organização, uso e administração do espaço, a instalação de equipamentos de audiovisual, de reprografia, de comunicação, hospedagem, transporte e alimentação dos participantes, acessibilidade, primeiros socorros e outras; e
II - avaliar, juntamente com a Comissão Organizadora Estadual, com a Coordenação Executiva e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da IV COEPIR.
Art. 16°. À Subcomissão de Articulação e Mobilização compete:
I - estimular a organização e acompanhar a realização das conferências estaduais e distrital, como etapas necessárias a garantir a participação na etapa nacional; e
II - monitorar a elaboração e o encaminhamento dos relatórios das conferências estaduais e distrital à Comissão Organizadora Estadual da IV COEPIR, nos prazos estipulados.

Seção III
Das Propostas
Art. 17°. Durante as etapas preparatórias, os(as) participantes se dividirão em grupos para debates dos Eixos Temáticos e elaboração de propostas de ações, programas, projetos e políticas públicas para Promoção da Igualdade Racial, a serem executadas pelo Município, Estado e União, conforme a competência de cada instância governamental.
Art. 18°. As propostas aprovadas na respectiva etapa preparatória, que tratarem de atribuições do Estado e União, deverão ser encaminhadas à IV COEPIR, conforme disposto no artigo 19° deste Regimento.
Parágrafo único: Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal poderá encaminhar para a IV COEPIR o número máximo de 07 (sete) propostas por Eixo Temático que tratem de competências estadual e nacional.

Seção IV
Do Envio de Documentos
Art. 19°. As atividades e deliberações das etapas preparatórias municipais e intermunicipais deverão ser registradas em relatório final, a ser enviado, impreterivelmente, até 23 de outubro de 2017, à Comissão Organizadora Estadual, por meio do e-mail ivcoepir.rn2017@gmail.com, contendo:
I – documento de convocação, digitalizado e/ou em formato pdf;
II – Regimento Interno, digitalizado e/ou em formato pdf;
III – relato geral do evento, com programação realizada, digitalizada e/ou em formato pdf;
IV – propostas aprovadas na plenária final, digitalizadas e/ou em formato pdf, bem como em documento aberto em formato doc;
V – relação de delegados(as) eleitos(as), digitalizada e/ou em formato pdf;
VI – cópia das listas de presença, digitalizadas;
VII – fotos;
VIII – outros documentos que se entender necessários.
§1º. A observância do prazo para o envio dos documentos das etapas preparatórias é condição para o custeio das despesas de participação das delegações do interior do Estado na etapa estadual, assim como para a inserção das propostas nos eixos de discussão da IV COEPIR, considerando-se, para tanto, a data da postagem virtual.

CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 20°. A IV COEPIR terá a participação de delegados, convidados e observadores.
Art. 21°. As delegações municipais e intermunicipais serão compostas de acordo com critério populacional baseando-se no censo IBGE -2010, sendo respeitada a representação proporcional da população negra do município.
Art. 22°. A delegação para a etapa estadual deverá ter a seguinte composição:
I – 60% (sessenta por cento) de representantes da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes do poder público do respectivo município ou dos municípios que compõe a regional, preferencialmente, com atuação em políticas públicas e serviços voltados à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo.
Art. 23°. As delegações escolhidas nas conferências municipais e intermunicipais deverão ser constituídas de forma a propiciar a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, devendo ser considerados critérios de gênero - com proporção de 50% de mulheres e 10% LGBT-, geração - com proporção de 30% de jovens, e efetiva representação dos povos e das comunidades tradicionais de matriz africana, ciganos, judeus, árabes, quilombolas e indígenas, bem como de órgãos públicos voltados à promoção da igualdade racial e à defesa de direitos.
Parágrafo único - As comissões organizadoras municipais e intermunicipais devem garantir cotas para representação dos segmentos de Povos e Comunidades Tradicionais - conforme assento no CONSEPIR e referência no Decreto 6040/2007 - como delegados da etapa estadual, sob orientação da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 24°. As inscrições de delegados na IV COEPIR deverão ser encaminhadas pelas comissões organizadoras das conferências municipais e intermunicipais, via endereço eletrônico à Comissão Organizadora Estadual, até 23 de outubro de 2017.
§ 1º Cada conferência municipal e intermunicipal, juntamente com a escolha dos delegados(as), deverá eleger trinta por cento do total da delegação para o preenchimento da suplência.
§ 2º Da lista de delegados (as) e de suplentes escolhidos nas conferências municipal e intermunicipal, deverá constar a respectiva identificação dos participantes, conforme formulário elaborado pela Subcomissão de Metodologia.
§ 3º Os suplentes substituirão os delegados, na ausência destes, obedecendo à ordem da listagem de suplentes apresentada na forma do § 1°, respeitando-se a proporcionalidade entre delegados representantes da sociedade civil e de órgãos públicos.
§ 4º Para a efetivação da suplência, deverá ser apresentada carta de substituição assinada pelo(a) responsável pela comissão organizadora estadual ou pelo(a) delegado(a) impossibilitado(a) de comparecer à IV COEPIR Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, até o dia 13 de novembro de 2017.
§5º As listas de delegados deverão especificar as pessoas com deficiência e com necessidades especiais, por motivo de doença - especialmente doença falciforme - e por necessidade específica, a fim de que sejam providenciadas condições adequadas para sua participação na IV COEPIR.
Art. 25°. Serão convidadas para a IV COEPIR, pela Comissão Organizadora Estadual, autoridades, personalidades e representantes de entidades, de notório saber relacionados à pauta em destaque, que poderão compor as mesas, painéis de debates da Conferência.
Parágrafo único. Será permitida a ampla participação de observadores nas plenárias da IV COEPIR, que não terão direito a fala nem a voto nas deliberações da Conferência, e deverão arcar integralmente com eventuais custos de sua participação.

CAPITULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26°. As despesas referentes à realização das Conferências Municipais e Intermunicipais serão custeadas pelo órgão responsável pela convocação das mesmas.
Art. 27°. As despesas dos participantes na IV COEPIR serão custeadas à conta da dotação orçamentária consignada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC/RN e outros/outras parceiros/parceiras. 
§1° As despesas com o deslocamento das delegações serão de responsabilidade dos respectivos governos municipais, ou da/do delegada/do;
§2º. A observância do prazo para a realização das etapas preparatórias e envio dos documentos é condição para o custeio das despesas de participação das delegações do interior do Estado na etapa estadual.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28°. As disposições estabelecidas neste Regulamento não se aplicam às etapas preparatórias realizadas anteriormente à publicação deste.
Art. 29°. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da IV Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Rio Grande do Norte.

Diário Oficial: 09/09/2017

Nº 14007