terça-feira, 8 de agosto de 2017

Resumo Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Edição 08/08/2017, Nº 13984


DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.


Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional.




  
LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.


Institui o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora, vinculado ao órgão gestor de Políticas Públicas para as Mulheres do Poder Executivo do Rio Grande do Norte.


  

LEI Nº 10.230, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e manteiga artesanais do Rio Grande do Norte – Lei NIVARDO MELLO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e manteiga artesanais no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite integral, fresco e cru respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais.

§ 2º Considera-se manteiga da terra ou de garrafa aquela produzida com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais.

Art. 2º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição forjou um modo de fazer próprio, expresso na forma de manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabor específicos.

Art. 3º São produtos lácteos artesanais do Rio Grande do Norte:

I – queijo de manteiga;


II – queijo de coalho;

III – manteiga da terra, ou de garrafa, ou do sertão.





LEI COMPLEMENTAR Nº  601, DE 07 DE  AGOSTO DE 2017.


Institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436 de 1974, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte (CESIP), que tem por finalidade prevenir e promover medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, áreas de risco e estruturas provisórias, conforme o art. 144, § 5º c/c o art. 90, § 9º, da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº 230, de março de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 16.038, de 2 de maio de 2002.
Parágrafo único.  Este Código rege-se pelos princípios da:
I - preservação da vida e da propriedade; e
II - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, histórico e cultural.

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