Edição
08/08/2017, Nº 13984
DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE
2017.
Institui, no âmbito
do Poder Executivo, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de
Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de
forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao
racismo institucional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Conselho
Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E
ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM), Órgão Público Colegiado de natureza
consultiva e fiscalizadora, vinculado ao órgão gestor de Políticas Públicas
para as Mulheres do Poder Executivo do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.230, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a
produção e a comercialização de queijos e manteiga artesanais do Rio Grande do
Norte – Lei NIVARDO MELLO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
produção e a comercialização de queijos e manteiga artesanais no Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º Considera-se queijo artesanal o
queijo produzido com leite integral, fresco e cru respeitados os métodos
tradicionais, culturais e regionais.
§ 2º Considera-se manteiga da terra ou
de garrafa aquela produzida com nata e sal, respeitados os métodos
tradicionais, culturais e regionais.
Art. 2º A produção artesanal do queijo
representa uma alternativa econômica de conservação e aproveitamento da
produção leiteira do Estado, cuja tradição forjou um modo de fazer próprio,
expresso na forma de manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e
sabor específicos.
Art. 3º São produtos lácteos artesanais
do Rio Grande do Norte:
I – queijo de manteiga;
II – queijo de coalho;
III – manteiga da terra, ou de garrafa,
ou do sertão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07
DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Código
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande
do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436
de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio
Grande do Norte (CESIP), que tem por finalidade prevenir e promover medidas de
segurança contra incêndio e pânico nas edificações, áreas de risco e estruturas
provisórias, conforme o art. 144, § 5º c/c o art. 90, § 9º, da Constituição
Federal, a Lei Complementar Estadual nº 230, de março de 2002, regulamentada
pelo Decreto nº 16.038, de 2 de maio de 2002.
Parágrafo
único. Este Código rege-se pelos princípios da:
I - preservação da
vida e da propriedade; e
II - proteção ao meio
ambiente e ao patrimônio público, histórico e cultural.
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