RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o
Programa de Combate ao Racismo Institucional
(PECRI), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de
forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, o racismo institucional corresponde ao fracasso em
prover-se serviço público profissional e adequado, aos usuários de serviços públicos e nas relações
administrativas interpessoais, em virtude de cor, cultura, origem racial ou étnica, e especialmente
quando:
I - são adotadas, no cotidiano do trabalho, normas, práticas e
comportamentos discriminatórios;
II - pessoas de grupos raciais ou étnicos são expostas a situação de
desvantagem no acesso a direitos gerados pelas ações governamentais.
Art. 3º O PECRI tem como objetivos específicos:
I - incluir o debate sobre racismo institucional de forma a evitar atitudes
racistas e discriminatórias;
II - reduzir as desigualdades raciais por meio de adoção de ações
afirmativas, com ênfase sobre a população afrodescendente e os povos de
religião de matriz africana;
III - garantir, nas políticas públicas, ações de promoção da equidade racial;
IV - proporcionar formação continuada de gestores e servidores públicos
estaduais em matéria de promoção de igualdade racial.
Art. 4º O PECRI, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC),
será implementado e operacionalizado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (COEPPIR), a quem compete:
I - coordenar as ações relativas ao programa e às práticas resultantes de
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;
II - elaborar e desenvolver os planos de ação e operação necessários à
execução do disposto neste Decreto, de acordo com os instrumentos legais
de proteção e promoção da igualdade racial e dos direitos humanos;
III - participar na implementação, acompanhamento e avaliação do
programa;
IV - promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação de
uma política estadual de combate ao racismo institucional e à discriminação
racial ou étnica;
V - garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu
perfeito funcionamento;
VI - submeter à apreciação do Governador do Estado propostas das medidas
complementares, com vistas à adequada execução do programa;
VII - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando a
garantir a adequada implementação do programa em todos os Órgãos e
Entidades do Poder Executivo e a consequente realização das metas
respectivas;
VIII - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e
requalificação dos servidores públicos, sempre tendo como escopo a
igualdade e a cidadania plena;
IX - sistematizar os resultados alcançados pelo programa e disponibilizá-los
por meio dos meios de comunicação e da internet.
Art. 5º Serão criados, no âmbito do PECRI, grupos de referência para a execução das
ações do programa nos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão
apoiar as iniciativas do PECRI, de modo a contribuir com seu caráter intersetorial e transversal de
criação de políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional, designando, caso
solicitado, servidor específico para o planejamento, execução e acompanhamento das ações.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual fomentará a implementação de medidas
estabelecidas em acordos, tratados e convenções internacionais que tenham o Brasil como signatário,
sempre visando à promoção da igualdade de oportunidades e a cidadania plena, independentemente da
cor, cultura, origem racial ou étnica.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos e Entidades envolvidos na implementação das ações
do PECRI.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo
Publicado Diário Oficial: 08/08/2017
Diário Oficial Nº 13984
Fonte: http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170808&id_doc=580995
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