terça-feira, 8 de agosto de 2017

Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI)

RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 27.199, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PECRI), com o objetivo de implementar, de forma intersetorial e transversal políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o racismo institucional corresponde ao fracasso em prover-se serviço público profissional e adequado, aos usuários de serviços públicos e nas relações administrativas interpessoais, em virtude de cor, cultura, origem racial ou étnica, e especialmente quando:

I - são adotadas, no cotidiano do trabalho, normas, práticas e comportamentos discriminatórios;

II - pessoas de grupos raciais ou étnicos são expostas a situação de desvantagem no acesso a direitos gerados pelas ações governamentais.

Art. 3º O PECRI tem como objetivos específicos:

I - incluir o debate sobre racismo institucional de forma a evitar atitudes racistas e discriminatórias;

II - reduzir as desigualdades raciais por meio de adoção de ações afirmativas, com ênfase sobre a população afrodescendente e os povos de religião de matriz africana;

III - garantir, nas políticas públicas, ações de promoção da equidade racial;

IV - proporcionar formação continuada de gestores e servidores públicos estaduais em matéria de promoção de igualdade racial.

Art. 4º O PECRI, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), será implementado e operacionalizado pela Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), a quem compete:

I - coordenar as ações relativas ao programa e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - elaborar e desenvolver os planos de ação e operação necessários à execução do disposto neste Decreto, de acordo com os instrumentos legais de proteção e promoção da igualdade racial e dos direitos humanos;

III - participar na implementação, acompanhamento e avaliação do programa;

IV - promover as articulações intersetoriais necessárias à implementação de uma política estadual de combate ao racismo institucional e à discriminação racial ou étnica;

V - garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

VI - submeter à apreciação do Governador do Estado propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do programa;

VII - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando a garantir a adequada implementação do programa em todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo e a consequente realização das metas respectivas;

VIII - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos servidores públicos, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;

IX - sistematizar os resultados alcançados pelo programa e disponibilizá-los por meio dos meios de comunicação e da internet.

Art. 5º Serão criados, no âmbito do PECRI, grupos de referência para a execução das ações do programa nos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão apoiar as iniciativas do PECRI, de modo a contribuir com seu caráter intersetorial e transversal de criação de políticas públicas de combate e prevenção ao racismo institucional, designando, caso solicitado, servidor específico para o planejamento, execução e acompanhamento das ações.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual fomentará a implementação de medidas estabelecidas em acordos, tratados e convenções internacionais que tenham o Brasil como signatário, sempre visando à promoção da igualdade de oportunidades e a cidadania plena, independentemente da cor, cultura, origem racial ou étnica.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos Órgãos e Entidades envolvidos na implementação das ações do PECRI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Luis Mauro Albuquerque Araújo

Publicado Diário Oficial: 08/08/2017
Diário Oficial Nº 13984

Fonte: http://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20170808&id_doc=580995

Nenhum comentário:

Postar um comentário