quinta-feira, 25 de maio de 2017

Isenção de taxas relativas à Carteira Nacional de Habilitação

LEI Nº 10.157, de 21 de fevereiro de 2017.

Concede isenção de taxas relativas à Carteira Nacional de Habilitação às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentas do pagamento da taxa de habilitação e do exame médico de aptidão física e mental correspondente as seguintes pessoas:
I – desempregados há mais de 6 (seis) meses;
II – maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos que tenham concluído ensino fundamental na rede pública, desempregados ou não;
III – deficientes físicos, na forma da lei.

§ 1º. Para a fruição do benefício de que trata o caput deste artigo, as pessoas referidas no inciso I deverão comprovar sua condição de desempregada mediante apresentação de carteira de trabalho na qual conste que a baixa do último emprego ocorreu há mais de 6 meses.




§ 2º. Os egressos da rede pública de ensino a que se refere o inciso II comprovarão sua condição de isentos mediante apresentação de histórico escolar devidamente homologado pelo órgão competente.

§ 3º. Para ter direito ao benefício do caput deste artigo, a deficiência referida no inciso III deverá ser permanente, assim considerada aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 2º. Ficam isentas do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do exame médico de aptidão física e mental correspondente as seguintes pessoas:
I – maiores de 65;
II – motoristas profissionais desempregados;
III – deficientes físicos, na forma da lei.

§ 1º. Para a fruição do benefício de que trata o caput deste artigo, as pessoas referidas no inciso II deverão comprovar sua condição de desempregadas mediante apresentação de carteira de trabalho na qual conste que o último emprego foi de motorista.

§ 2º. Para os fins previstos no caput deste artigo, a deficiência pode ter sido adquirida após a habilitação, porém, qualquer que seja sua duração, deve se caracterizar como permanente, nos termos do Art. 1º, § 3º.

Art. 3º. Além das comprovações exigidas nesta Lei, poderá o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN solicitar do beneficiário que firme declaração afirmando que preenche os requisitos para a isenção pleiteada.

Parágrafo único. A constatação de falsidade nas informações prestadas implicará imediata cassação da carteira nacional de habilitação expedida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 4º. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN estabelecerá o procedimento para a concessão do benefício de que trata esta Lei em até 45 dias da data de publicação desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2016.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício

DOE: 22/02/2017
http://www.al.rn.gov.br/portal/consultaboe/Visualizador.aspx?id=201

LEI Nº 10.157 http://187.76.194.116/portal/_ups/legislacao/2017/03/14/7e8a3937af072781965301e6ef9b4918.pdf

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