quinta-feira, 25 de maio de 2017

Institui o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR)

LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR),
junto à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).




Art. 2º Compete ao CONSEPPIR:

I - acompanhar a formulação e execução de ações governamentais relacionadas com a defesa dos direitos das comunidades historicamente discriminadas, assim entendidas como aquelas passíveis de exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

II - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre os problemas enfrentados pelas comunidades historicamente discriminadas;

III - sugerir a elaboração de atos normativos que assegurem e ampliem os direitos das comunidades historicamente discriminadas;

IV - verificar o cumprimento da legislação pertinente aos direitos das comunidades historicamente discriminadas;

V - promover e apoiar ações voltadas para a integração social das comunidades historicamente discriminadas;

VI - acolher sugestões que tenham por objetivo a integração social das comunidades historicamente discriminadas;

VII - receber e encaminhar aos Órgãos Públicos competentes denúncias referentes a violação de direitos das comunidades historicamente discriminadas; e

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.


CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONSEPPIR será composto paritariamente de vinte Conselheiros, na seguinte proporção:

I - dez representantes do Poder Executivo Estadual; e

II - dez representantes de entidades não-governamentais que atuem na defesa e promoção dos direitos das comunidades historicamente discriminadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares dos seguintes Órgãos e Ente Públicos:

I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC);

II - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);

IV - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

V - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN);

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

IX - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL); e

X - Fundação José Augusto (FJA).

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, bem como seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, após a indicação referida no § 1º deste artigo.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, serão escolhidos mediante processo eletivo no qual terão direito a voto entidades nãogovernamentais com atuação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, voltada para o combate ao racismo, a promoção da igualdade racial e a defesa dos direitos das comunidades historicamente discriminadas.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, bem como seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo constar do Diário Oficial do Estado (DOE) o nome das entidades não-governamentais a que estão vinculados.

Art. 4º Os Conselheiros do CONSEPPIR serão investidos em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de dois anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º Não haverá remuneração para o exercício da função pública autônoma de Conselheiro do CONSEPPIR, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.

§ 2º Será destituído da função pública autônoma o Conselheiro do CONSEPPIR que, sem motivo justificado, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, no período de um ano, a contar de sua investidura.

§ 3º O CONSEPPIR elegerá, entre os seus Conselheiros, em sessão pública, o Presidente e Vice-Presidente do Colegiado, mediante voto da maioria simples, na forma prevista no respectivo Regimento Interno.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do CONSEPPIR serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSEPPIR deverá ser elaborado no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º O CONSEPPIR fica autorizado a receber doações, legados e outras rendas.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à SEJUC na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


WILMA MARIA DE FARIA
Leonardo Arruda Câmara

FONTE: http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/gac/DOC/DOC000000000067737.PDF

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