quinta-feira, 26 de março de 2015

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE
2015
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990 e na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts.  e 21, inciso V, do anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta - AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal.


Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa são os seguintes os bens culturais acautelados em âmbito federal:
I - tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II - arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961;
III - registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; e
IV - valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
Art. 3º O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput terá como base a Ficha de Caracterização da Atividade - FCA ou documento equivalente, disponibilizada eletronicamente ou encaminhada, conforme o caso, pelos órgãos licenciadores competentes.
§ 2º Para ser avaliada pelo IPHAN, a FCA ou documento equivalente deverá conter as seguintes informações:
I-área do empreendimento em formato shapefile;
II- existência de bens culturais acautelados na AID do empreendimento a partir de consulta ao sítio eletrônico do IPHAN;
III - existência de estudos anteriormente realizados relativos aos bens culturais acautelados; e
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.
§ 3º O IPHAN disponibilizará no seu sítio eletrônico modelo de FCA a ser preenchida pelo empreendedor quando o órgão ambiental competente não possuir ou disponibilizar o referido modelo.
Art.  Nos casos de licenciamento ambiental federal, de que trata o art. , inciso XIV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, assim como quando houver necessidade de pesquisa em meio subaquático, o IPHAN receberá a solicitação em sua Sede Nacional.
§ 1º Na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, todos os documentos encaminhados para análise do IPHAN deverão ser apresentados em sua Sede Nacional em tantas vias quantas forem necessárias para distribuição entre suas unidades administrativas.
§ 2º A Sede Nacional definirá as unidades administrativas que serão consultadas na hipótese de que trata o § 1º.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental estadual ou municipal, o IPHAN receberá a solicitação nas Superintendências Estaduais onde estiver localizado o empreendimento.
Art. 5º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações do IPHAN serão sempre dirigidas ao órgão ambiental federal, estadual ou municipal responsável pelo licenciamento.
Art. 6º As manifestações conclusivas do IPHAN são aquelas que abordam todos os bens culturais tombados, valorados e registrados e os bens arqueológicos visando à obtenção de licenças ambientais.
Art. 7º Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou empreendimento apresentado ao IPHAN, de forma a garantir sua plena execução, sob pena de indeferimento.
Art. 8º Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência Estadual deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente, comunicando e motivando a necessidade de participação no processo, como também solicitando a adoção de providências que viabilizem sua participação, conforme legislação de proteção aos bens acautelados de que trata o art. 2º e sem prejuízo as demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AS MANIFESTAÇÕES DO IPHAN NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da caracterização do empreendimento e do Termo de Referência Específico
Art. 9º Instado pelo órgão ambiental competente a se manifestar, o IPHAN, por meio das Superintendências Estaduais ou a Sede Nacional, determinará a abertura de processo administrativo, ocasião em que serão adotadas as seguintes providências:
I - definição dos técnicos responsáveis pela análise da FCA ou documento equivalente;
II - definição do enquadramento do empreendimento quanto ao componente arqueológico, conforme previstos no art. 11;
III - priorização da área do empreendimento para o Empreendedor, quando couber; e
IV - definição do Termo de Referência Específico - TRE aplicável ao empreendimento.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por priorização da área do empreendimento referida no inciso III a inscrição das coordenadas geográficas das áreas ou trechos em banco de dados do IPHAN pelo Centro Nacional de Arqueologia - CNA e a comunicação formal às unidades administrativas envolvidas no processo.
§ 2º As áreas ou trechos de que trata o § 1º serão priorizados para a realização dos estudos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, relativos aos aspectos de localização, instalação, operação e ampliação do empreendimento.
Art. 10. Com base nas informações da FCA ou documento equivalente, o IPHAN emitirá o TRE no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O TRE será remetido pelo IPHAN ao órgão ambiental licenciador, indicando o conteúdo mínimo para a realização dos estudos com vistas à avaliação do impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
§ 2º Caberá ao IPHAN informar, no TRE, a existência de processos que estejam devidamente instruídos, mas ainda não concluídos, referentes ao tombamento, registro ou valoração de bens culturais cujos procedimentos administrativos ainda não tenham sido finalizados.
Art. 11. O TRE indicará a elaboração dos seguintes documentos:
I - para todos os bens acautelados de que trata esta Instrução Normativa, excluídos os arqueológicos, deverá ser elaborado o Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Va lorados e Registrados;
II - para o patrimônio arqueológico passível de identificação fora de áreas tombadas e de seus entornos deverão ser observados os procedimentos descritos na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e
III - nos casos em que o empreendimento se localizar em áreas tombadas pelo Decreto Lei nº 25, de 1937, a aplicação da presente normativa e a classificação prevista no Anexo II deverão considerar a preservação dos valores protegidos, assim como a eventual necessidade de aprofundamento das pesquisas arqueológicas.
§ 1º A relação dos empreendimentos passíveis de enquadramento nos Níveis I a IV da tabela constante do Anexo I é a constante do Anexo II.
§ 2º A relação constante do Anexo II é indicativa e não exaustiva, cabendo ao IPHAN, com base nos critérios descritos na tabela do Anexo I, estabelecer, quando da elaboração do TRE, as correlações necessárias a respeito da necessidade de enquadramento de empreendimentos cuja descrição não esteja explicitamente contemplada.
§ 3º Nos casos expressamente previstos nesta Instrução Normativa, os Níveis I a IV da tabela constante do Anexo I poderão ser utilizados pelo IPHAN como parâmetro para orientar a avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados.
§ 4º Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal, outras intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias, tais como: canteiros de obras, vias de acessos, obras de arte, áreas de jazidas, bota-foras, podem ser enquadrados em mais de um Nível.
§ 5º A juízo do IPHAN e considerando a justificativa técnica apresentada pelo empreendedor, empreendimentos lineares de grande extensão originalmente previstos como Nível III poderão ser enquadrados no Nível IV.
Seção II
Da avaliação de impacto aos bens acautelados de âmbito federal
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 12. Instado pelo órgão ambiental competente a se manifestar sobre os estudos ambientais, o IPHAN analisará os termos e relatórios referentes aos bens culturais tombados, valorados e registrados e ao patrimônio arqueológico.
Subseção II
Da avaliação de impacto aos bens culturais tombados, valorados e registrados
Art. 13. As Superintendências Estaduais ou a Sede Nacional receberão, para avaliação, o Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados presentes na AID, que deverá conter:
I - localização e delimitação georreferenciada dos bens culturais materiais;
II - caracterização e avaliação da situação do patrimônio material existente;
III - localização georreferenciada dos bens culturais imateriais acautelados e comunidades a eles associadas;
IV- caracterização, contextualização e avaliação da situação do patrimônio imaterial acautelado, assim como dos bens culturais a ele associados;
V - avaliação das ameaças ou impactos sobre o patrimônio material e imaterial acautelado;
VI - proposição de medidas para a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial acautelado;
VII - proposição de medidas para controlar e mitigar os impactos provocados pelo empreendimento; e
VIII - proposição de Projeto Integrado de Educação Patrimonial, conforme descrito nos arts. 43 ao 45 para os empreendimentos dos Níveis III e de Nível IV da tabela constante do Anexo I.
Subseção III
Da avaliação de impacto aos bens arqueológicos
Art. 14. As Superintendências Estaduais ou a Sede Nacional receberão, para avaliação, os documentos necessários aos procedimentos indicados na tabela constante do Anexo I.
Art. 15. Para os empreendimentos classificados como Nível I na tabela constante do Anexo I, será exigido exclusivamente o Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. No caso de empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja iniciado por pessoa jurídica diversa da responsável pela realização das obras, o TCE, assinado pelo responsável pela realização das obras, será exigido para a emissão da manifestação conclusiva do IPHAN visando à Licença de Instalação.
Art. 16. Para os empreendimentos classificados como Nível II na tabela constante do Anexo I, será adotado o Acompanhamento Arqueológico, que consiste na presença, em campo, de Arqueólogo, que será responsável pela gestão do patrimônio arqueológico eventualmente identificado durante a execução do empreendimento.
§ 1º O Acompanhamento Arqueológico de que trata o caput só poderá ser autorizado pelo IPHAN mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - TCE, conforme modelo Anexo III;
II - Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador -TCA, conforme modelo Anexo IV;
III - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada, a ser avaliado conforme ato específico do IPHAN;
IV- cronograma detalhado de execução de obras que impliquem em revolvimento de solo;
V - metodologia para realização do Acompanhamento Arqueológico compatível com o inciso IV; e
VI - cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico.
§ 2º O CNA publicará Portaria no Diário Oficial da União -DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar o Acompanhamento Arqueológico.
§ 3º A execução do acompanhamento arqueológico poderá ser realizado pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado.
§ 4º Para o acompanhamento arqueológico de que trata o caput o IPHAN exigirá, para cada frente de obra, um arqueólogo coordenador de campo.
§ 5º No caso de empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja iniciado por pessoa jurídica diversa da responsável pela realização das obras, a apresentação dos documentos referidos nos incisos I a VI do § 1º deste artigo será exigida do responsável pela realização das obras para a emissão da manifestação conclusiva do IPHAN visando a Licença de Instalação.
Art. 17. Os relatórios previstos no inciso VI do § 1º do art. 16, elaborados e assinados pelo Arqueólogo Coordenador, deverão ser apresentados pelo empreendedor, conforme cronograma aprovado, e deverão conter descrição detalhada das atividades realizadas, acompanhado de consistente documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo.
§ 1º A não apresentação sem justificativa técnica fundamentada, dos relatórios previstos no caput acarretará na paralisação da obra sem prejuízo das sanções aplicáveis ao Arqueólogo Coordenador.
§ 2º Em caso de achados arqueológicos, o Arqueólogo Coordenador deverá:
I - determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;
II - comunicar ao IPHAN a existência de patrimônio arqueológico na Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento, recomendando as medidas a serem adotadas; e
III - aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN ao órgão ambiental licenciador e ao empreendedor, no prazo máximo de quinze dias, sobre as ações a serem executadas.
Art. 18. Para os empreendimentos classificados como Nível III na tabela constante do Anexo I, será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, cuja aprovação pelo IPHAN é condição prévia para a posterior elaboração do Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
§ 1º O Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá conter:
I - contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada - ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo de sub-superfície;
III - proposição das atividades de análise e conservação dos bens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto;
IV - indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico;
V - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada;
VI - proposição de estratégias de esclarecimento e divulgação dos bens culturais acautelados das atividades a serem realizadas no local, destinadas à comunidade local e ao público envolvido; e
VII - proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.
Parágrafo único. O IPHAN não aceitará projetos que indiquem a realização de prospecções em toda a extensão dos empreendimentos, sem a necessária justificativa, resultante do cruzamento de dados do processo histórico de ocupação, com a incidência de sítios cadastrados, indicadores geomorfológicos e demais modelos preditivos de avaliação, de forma a demostrar o efetivo potencial arqueológico de cada área a ser prospectada.
Art. 19. O IPHAN analisará o projeto de que trata o art. 18 no prazo máximo de trinta dias podendo aprovar, indeferir ou solicitar complementações, uma única vez.
§ 1º A solicitação de complementações será encaminhada ao Responsável Técnico e ao Empreendedor, que deverão apresentá-las no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º O não atendimento da solicitação de complementação no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, que deverá estar fundamentada tecnicamente, acarretará no indeferimento e arquivamento do processo no âmbito do IPHAN, com a publicação do respectivo ato administrativo no DOU e comunicação aos interessados.
§ 3º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7º, § 5º, da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
§ 4º No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
§ 5º A execução do projeto poderá ser realizada pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado.
Art. 20. A execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I - caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID;
II - justificativa técnico-científica para a escolha das áreas onde foi realizado o levantamento arqueológico baseado em dados primários em campo;
III - descrição das atividades realizadas durante o levantamento arqueológico;
IV - quantificação, localização e delimitação georreferenciadas e caracterização dos sítios existentes na ADA;
V - apresentação da análise do material arqueológico proveniente da pesquisa;
VI - inventário dos bens arqueológicos;
VII - relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras.
VIII - ficha de registro dos sítios arqueológicos identificados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do IPHAN;
IX - relato das atividades de esclarecimento desenvolvidas com a comunidade local;
X - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento no patrimônio arqueológico na ADA;
XI - recomendação das ações necessárias à proteção, à preservação in situ, ao resgate e/ou à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento; e
XII - assinatura do Arqueólogo Coordenador, responsabilizando-se pelo conteúdo do Relatório.
§ 1º As fichas de registro deverão ser apresentadas em meio físico, assinadas pelo Arqueólogo Coordenador, e em meio digital.
§ 2º A delimitação georreferenciada indicada no inciso IV deverá ser apresentada em meio digital no formato shapefile.
Art. 21. Para os empreendimentos classificados como Nível IV na tabela constante do Anexo I, será exigido o Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico contendo:
I - contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da Área Diretamente Afetada - ADA, prevendo vistoria em campo com caminhamento na ADA;
III - mapas contendo a previsão do traçado e localização do empreendimento; e
IV - currículo do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe tecnicamente habilitada.
Art. 22. O IPHAN analisará o projeto de que trata o art. 21 no prazo máximo de trinta dias podendo aprovar, indeferir ou solicitar complementações, uma única vez.
§ 1º A solicitação de complementações será encaminhada ao Responsável Técnico e ao Empreendedor, que deverão apresentá-las no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º O não atendimento da solicitação de complementação no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, que deverá estar fundamentada tecnicamente, acarretará no indeferimento e arquivamento do processo no âmbito do IPHAN, com a publicação do respectivo ato administrativo no DOU e comunicação aos interessados.
§ 3º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7 º, § 5º, da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
§ 4º No caso de aprovação do projeto, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
§ 5º A execução do projeto poderá ser realizado pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado.
Art. 23. O Relatório de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico deverá, necessariamente, apresentar:
I - descrição de vistoria realizada em campo com caminhamento na ADA, acompanhada documentação fotográfica georreferenciada comprobatória dos trabalhos realizados em campo pela equipe autorizada;
II - identificação dos compartimentos ambientais existentes na ADA com maior potencial arqueológico, a partir da vistoria descrita no inciso I, do cruzamento de dados, do processo histórico de ocupação, com a incidência de sítios cadastrados, indicadores geomorfológicos e demais modelos preditivos de avaliação, de forma a justificar claramente os locais onde deverão ser realizadas as prospecções; e
III - avaliação do potencial arqueológico na ADA do empreendimento, acompanhado de recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, inclusive recomendação de preservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico.
Parágrafo único. O IPHAN não acatará relatórios que indiquem a realização de prospecções em toda a extensão dos empreendimentos, sem a necessária justificativa resultante do cruzamento de dados indicados no inciso II.
Seção III
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados em âmbito federal
Art. 24. Após a avaliação de que trata a Seção II deste Capítulo, o IPHAN poderá exigir esclarecimentos, detalhamentos ou complementações aos estudos apresentados ou emitir sua manifestação conclusiva.
Parágrafo único. O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações poderá ser feito uma única vez, mediante decisão motivada.
Art. 25. A resposta ao pedido de esclarecimentos deverá ser entregue pelo empreendedor no prazo de sessenta dias no caso de EIA/RIMA e vinte dias nos demais casos, conforme previsto no art. 7º, § 5º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art. 26. A manifestação conclusiva será elaborada pelas Superintendências Estaduais ou pela Sede Nacional do IPHAN no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e em até trinta dias nos demais casos.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação da resposta do empreendedor a que se refere o art. 25.
§ 2º O órgão ambiental licenciador competente deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 1º.
§ 3º As Superintendências Estaduais ou a Sede Nacional disponibilizarão cópia da manifestação conclusiva ao empreendedor e aos demais interessados.
Art. 27. A manifestação conclusiva do IPHAN será encaminhada ao órgão ambiental licenciador e resultará da análise da consolidação do Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados previsto no art. 13, bem como dos Termos de Compromisso e Relatórios previstos para os bens arqueológicos, conforme disposto nos arts. 15, 17, 20 e 23 desta Instrução Normativa.
Art. 28. A manifestação conclusiva do IPHAN referente aos empreendimentos de Níveis I, II e III da tabela constante do Anexo I apontará, onde couber:
I - as ações necessárias à identificação, proteção ou resgate dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados e bens arqueológicos e mitigação ou compensação dos impactos aos referidos bens quando da implantação do empreendimento;
II - os sítios arqueológicos que serão preservados in situ; e III - o resgate de sítios arqueológicos, quando não for viável sua preservação in situ e houver risco de perda de informações arqueológicas relevantes.
Art. 29. A manifestação conclusiva do IPHAN referente aos empreendimentos de Nível IV da tabela constante do Anexo I levará em consideração os resultados do Relatório de que trata o Art. 23, e apontará:
I - recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, minimizando os impactos aos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados e aos Bens Arqueológicos, apontando os sítios arqueológicos que porventura forem localizados nessa etapa e que poderão ser preservados in situ; e
II - necessidade de realização de todos os demais procedimentos previstos pelo Projeto de Avaliação do Impacto ao Patrimônio Arqueológico e subsequente Relatório de Avaliação do Impacto ao Patrimônio Arqueológico, de forma simultânea, na fase de obtenção da Licença de Instalação do empreendimento.
Art. 30. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal; e
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Parágrafo único. As medidas mitigadoras, compensatórias, programas ou condicionantes previstas na manifestação conclusiva deverão integrar o Plano Básico Ambiental - PBA ou documento equivalente e ser observadas na próxima etapa do licenciamento ambiental.
Seção IV
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente
Art. 31. Instado a se manifestar pelo órgão ambiental competente no período que antecede a emissão da licença de instalação do empreendimento, o IPHAN analisará os planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental previstas no PBA ou documento equivalente.
§ 1º O PBA ou documento equivalente deverá conter o Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados e o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico.
§ 2º O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico é exigível apenas para os empreendimentos enquadrados nos Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I.
Art. 32. O Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados deverá conter:
I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens referidos no caput impactados pelo empreendimento;
II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas; e
III - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas ao atendimento do inciso VIII do Art. 13.
Art. 33. Nos casos de empreendimentos de Nível I e II, durante sua implantação, quando constatada a ocorrência de achados arqueológicos, e mediante impossibilidade de preservação in situ do patrimônio arqueológico, o IPHAN exigirá o Projeto de Salvamento Arqueológico, que deverá conter:
I - indicação e caracterização georreferenciada do sítio impactado;
II - Plano de trabalho que contenha:
a) definição de objetivos;
b) conceituação e metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos;
c) sequência das operações a serem realizadas durante a pesquisa;
d) cronograma para a realização do salvamento; e
e) proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão;
III - indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico.
Art. 34. O Relatório de Salvamento Arqueológico deverá conter:
I - Relatório técnico-científico contendo:
a) descrição circunstanciada das operações realizadas;
b) resultados da análise e interpretação dos bens arqueológicos resgatados;
c) resultados da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e
d) inventário dos bens arqueológicos relativos ao salvamento;
II - Relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação cientifica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras.
III - Documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela.
Art. 35. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico para os empreendimentos de Nível III e IV deverá conter:
I - Projeto de Salvamento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos sítios arqueológicos que serão impactados pelo empreendimento, com base no Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico;
II - Projeto de Monitoramento Arqueológico na ADA, a ser realizado nos locais onde não foram encontrados sítios arqueológicos;
III - metodologia de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos;
IV - indicação de Instituições de Guarda e Pesquisa para a guarda e conservação do material arqueológico;
V - proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão; e
V - Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
§ 1º O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico deverá observar os resultados apresentados no Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, as recomendações contidas na manifestação conclusiva do IPHAN ao órgão ambiental licenciador, como também o projeto executivo do empreendimento.
§ 2º No caso de aprovação do programa, o IPHAN publicará Portaria no DOU autorizando o Arqueólogo Coordenador a executar, em campo, o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico.
§ 3º A execução do programa poderá ser realizada pelo Arqueólogo Coordenador ou por Arqueólogo Coordenador de Campo por ele designado.
§ 4º A autorização para a execução do programa não exclui a necessidade de monitoramento arqueológico específico para a ADA do empreendimento.
§ 5º A condução das ações de análise, interpretação e conservação dos bens arqueológicos deverá ser realizada por equipe técnica devidamente qualificada.
Art. 36. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do empreendimento de Nível III e IV resultará da análise da consolidação do Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados quando couber, e da aprovação do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico.
§ 1º O manifestação a que se refere o caput será de no máximo sessenta dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador.
§ 2º A solicitação de complementações, se houver, se dará em uma única vez e será encaminhada ao Responsável Técnico e ao Empreendedor, que deverão respondê-la no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º O não atendimento da solicitação de complementação no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, que deverá estar fundamentada tecnicamente, acarretará no indeferimento e arquivamento do processo, com a publicação do respectivo ato administrativo no DOU e comunicação ao órgão ambiental licenciador.
§ 4º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo será suspensa durante o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O órgão ambiental licenciador competente deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 4º deste artigo.
Art. 37. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento sob o aspecto dos bens acautelados em âmbito federal; e
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Parágrafo único. A manifestação se dará com base na apreciação de relatórios parciais e mencionará claramente a que trecho ou área do empreendimento se refere.
Seção V
Da manifestação em relação ao cumprimento das condicionantes e quanto aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente
Art. 38. Instado a se manifestar pelo órgão ambiental competente no período que antecede a emissão da licença de operação do empreendimento o IPHAN analisará a execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico e o efetivo cumprimento do Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados.
Art. 39. O IPHAN irá verificar o efetivo cumprimento do Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados através da análise do respectivo Relatório de Gestão, que deverá conter:
I - descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas a garantir a preservação e salvaguarda dos bens referidos no caput impactados pelo empreendimento;
II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; e
III - descrição circunstanciada das ações realizadas com vistas ao atendimento do inciso VIII do Art. 13.
Art. 40. A execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que deverá conter:
I - Relatório de Salvamento, conforme definido no inciso I do Art. 34 e nos termos do inciso I do Art. 35;
II - Relatório técnico-científico contendo os resultados:
a) do monitoramento arqueológico realizado na ADA;
b) da análise e interpretação dos bens arqueológicos encontrados;
c) da avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos; e
d) do inventário dos bens arqueológicos relativos ao Programa.
III - documento comprobatório de recebimento do acervo acompanhado dos respectivos relatórios, emitido pela Instituição de Guarda e Pesquisa, do qual conste a discriminação detalhada do material sob sua tutela;
IV - relato das atividades ligadas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão, bem como a apresentação do cronograma das ações futuras; e
V - Relatório Integrado de Educação Patrimonial.
Art. 41. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do empreendimento resultará da análise do Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico e do efetivo cumprimento do Relatório de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput decorrerá em no máximo sessenta dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador.
§ 2º A solicitação de complementações, se houver, se dará em uma única vez e será encaminhada ao Responsável Técnico e ao Empreendedor, que deverão respondê-la no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º O não atendimento da solicitação de complementação no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, que deverá estar fundamentada tecnicamente, acarretará no indeferimento e arquivamento do processo, com a publicação do respectivo ato administrativo no DOU e comunicação ao órgão ambiental licenciador.
§ 4º A contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo será suspensa durante o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O órgão ambiental licenciador competente deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 4º deste artigo.
Art. 42. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob o aspecto dos bens acautelados em âmbito federal; e
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob o aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
CAPITULO III
Da Educação Patrimonial
Art. 43. Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por Projeto Integrado de Educação Patrimonial aquele que contemple concepção, metodologia e implementação integradas entre o patrimônio arqueológico e os demais bens acautelados.
Art. 44. O IPHAN receberá o Relatório Integrado de Educação Patrimonial em documento único contemplando a totalidade dos bens culturais envolvidos.
Art. 45. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial será desenvolvido na AID e deverá conter:
I - definição do público alvo;
II - objetivos;
III - justificativa;
IV - metodologia;
V - descrição da equipe multidisciplinar responsável;
VI - cronograma de execução, e
VII - mecanismos de avaliação.
§ 1º O público alvo a que se refere o inciso I será composto por comunidades impactadas pelos empreendimentos, empregados envolvidos com o empreendimento, comunidade escolar, inclusive professores das unidades selecionadas, e gestores de órgãos públicos localizados na AID do empreendimento.
§ 2º A equipe multidisciplinar responsável pela execução do Projeto deverá, necessariamente, contar com profissionais da área da Educação.
§ 3º O cronograma poderá prever ações a serem desenvolvidas também após o início de operação do empreendimento.
§ 4º Atividades pontuais, tais como: palestras e ações de caráter exclusivamente promocional, assim como atividades de esclarecimento e divulgação, não são suficientes para caracterizar Projetos Integrados de Educação Patrimonial.
CAPITULO IV
Da publicação de autorizações do IPHAN e das responsabilidades dos profissionais
Art. 46. O empreendedor e o arqueólogo coordenador são responsáveis solidariamente pela fiel execução das atividades autorizadas pelo IPHAN.
Art. 47. O IPHAN somente autorizará a substituição do arqueólogo coordenador mediante justificativa fundamentada, acompanhada de:
I - anuência do Arqueólogo Coordenador que será substituído para que novo Arqueólogo Coordenador dê continuidade aos trabalhos utilizando-se da metodologia por ele concebida; ou
II - nova proposta metodológica em substituição àquela de autoria do profissional que estiver sendo substituído.
§ 1º A idoneidade técnico-científica do novo Arqueólogo Coordenador, assim como, quando for o caso, a nova proposta metodológica, estarão igualmente sujeitos às disposições da legislação vigente.
§ 2º O Arqueólogo Coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório das atividades até então realizadas no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º A alteração será publicada no DOU.
Art. 48. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando:
I - constatado descumprimento do TCA ou de atividades aprovadas com base na presente IN;
II - constatada a ausência do Arqueólogo Coordenador, ou do Arqueólogo Coordenador de Campo, do local de realização dos procedimentos autorizados e conforme cronograma aprovado; e
III - constatada a má conservação ou guarda inadequada dos bens arqueológicos durante as etapas de campo e laboratório.
Art. 49. Não serão aceitos como Arqueólogo Coordenador ou como Arqueólogo Coordenador de Campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da não apresentação tempestiva de relatórios de outros Projetos ou Programas anteriormente aprovados pelo IPHAN.
Art. 50. Nos empreendimentos de Nível II, sujeitos ao Acompanhamento Arqueológico, tendo em vista à necessidade de acompanhamento presencial nas diversas frentes de obras, o Arqueólogo Coordenador ou Arqueólogo Coordenador de Campo ficarão impedidos de receber autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiverem comprometidos.
CAPITULO V
Da responsabilidade pela conservação dos bens arqueológicos
Art. 51. A responsabilidade pela conservação dos bens arqueológicos é do Arqueólogo Coordenador durante a etapa de campo e da Instituição de Guarda e Pesquisa, após seu recebimento.
Parágrafo único. Caberá ao Empreendedor executar as ações relacionadas à conservação dos bens arqueológicos decorrentes do empreendimento, incluindo, quando couber, a conservação de bens arqueológicos in situ, a viabilização de espaço apropriado para guarda ou a melhoria de Instituição de Guarda e Pesquisa para bens móveis.
Art. 52. Os bens arqueológicos oriundos dos Projetos ou Programas previstos na presente Instrução Normativa deverão permanecer sob a guarda definitiva de Instituição de Guarda e Pesquisa localizada na unidade federativa onde a pesquisa foi realizada.
§ 1º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido no caput, caberá ao CNA, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa apresentada pelo interessado.
§ 2º Caberá ao CNA, mediante requerimento, aprovar a movimentação de acervos dentro do território nacional.
§ 3º No caso de formação de acervos museológicos locais, regionais ou nacionais, caberá ao CNA aprovar a proposta de destinação apresentada pelo responsável legal da instituição requerente.
§ 4º No caso da necessidade de análise dos materiais coletados durante a execução dos Projetos ou Programas fora da Instituição de Guarda e Pesquisa autorizada, caberá ao CNA aprovar a proposta do local de análise, sem prejuízo da sua destinação final.
§ 5º O acervo coletado durante todas as etapas da pesquisa arqueológica de um mesmo empreendimento deverá ser reunido na mesma Instituição de Guarda e Pesquisa aprovada pelo IPHAN.
§ 6º O acervo coletado durante todas as etapas da pesquisa arqueológica nos empreendimentos de que trata o § 1º do Art. 4º deverá ser reunido em Instituição de Guarda e Pesquisa aprovada pelo IPHAN, preferencialmente em cada estado de origem.
Art. 53. A Instituição de Guarda e Pesquisa deverá apresentar ao CNA o termo de recebimento correspondente ao inventário dos bens arqueológicos apresentado pelo Arqueólogo Coordenador do Projeto ou Programa.
Art. 54. A Instituição de Guarda e Pesquisa deverá apresentar ao CNA relatórios anuais sobre os bens sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O planejamento e a execução das atividades relacionadas à conservação de bens arqueológicos deverão ser realizados por profissional ou equipe devidamente qualificada.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas publicadas no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de obtenção de licença ambiental.
Art. 56. As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas da aplicação desta Instrução Normativa, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do empreendimento.
Art. 57. Os estudos de que tratam a presente Instrução Normativa, quando realizados em terras indígenas ou quilombolas, nos termos da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, não eximem pesquisadores, técnicos e demais interessados de obterem junto a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Fundação Cultural Palmares - FCP as respectivas autorizações relativas ao cronograma de execução, bem como a autorização da entrada dos profissionais nas áreas pretendidas.
Art. 58. É crime a apresentação de estudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, conforme art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o Presidente do IPHAN deverá informar o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Art. 59. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua publicação.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam Termos de Referência do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 60. Não serão exigidos quaisquer estudos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal para o licenciamento de empreendimentos em áreas degradadas, contaminadas, eletrificadas, ou de alto risco, desde que comprovadamente periciadas.
Art. 61. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN.
Art. 62. Revoga-se a Portaria IPHAN nº 230, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JUREMA MACHADO

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