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STF
Quarta-feira,
25 de março de 2015
Quilombolas:
após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou
hoje (25) o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003,
que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos
quilombos. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber,
mas, em seguida, houve novo pedido de
vista, desta vez formulado pelo ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber abriu a divergência
e votou pela improcedência da ação,
entendendo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Esclareceu que seu
voto estava pronto cinco dias após seu pedido de vista, que ocorreu em 18 de
abril de 2012. Naquele dia, o relator, ministro
Cezar Peluso (aposentado), votou
pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto
questionado. Em seu voto, entretanto, o relator modulou os efeitos da decisão
para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até
agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Inconstitucionalidade
formal
O artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece
aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir os títulos.
De acordo com a ministra Rosa Weber, o dispositivo é autoaplicável e não
necessita de lei que o regulamente, portanto não houve invasão da esfera de
competência do Poder Legislativo pela Presidência da República. Segundo a
ministra, a edição do decreto presidencial foi juridicamente perfeita, na
medida em que apenas trouxe as regras administrativas para dar efetividade a
direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de
1988.
“O objeto do
artigo 68 do ADCT é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos
de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles
histórica e tradicionalmente ocupadas. Tenho por inequívoco tratar-se de norma
definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada,
portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o
direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração
legislativa”, afirmou.
Inconstitucionalidade
material
O
questionamento do partido quanto ao critério de autoatribuição para caracterizar
os remanescentes das comunidades dos quilombos foi rejeitado pela ministra Rosa
Weber. A ministra lembrou que a
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, dispõe que
nenhum Estado tem o direito de negar a
identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.
“A eleição
do critério de autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentada ou
viciada. Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea,
estampa uma opção de política pública legitimada pela Carta da República, na
medida em que visa a interrupção do processo de negação sistemática da própria
identidade aos grupos marginalizados”, ressaltou.
A ministra
salientou que a autoatribuição de uma identidade (critério subjetivo) não
afasta a satisfação de critérios objetivos exigidos para o reconhecimento da
titularidade do direito assegurado pelo artigo 68 do ADCT. “Mostra-se
necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social
que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação
continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de
1988”, concluiu.
VP/FB
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Fonte: Quilombolas:
após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista
IMAGENS da Organização e Luta da COMUNIDADE QUILOMBOLA DA MACAMBIRA no Município de LAGOA NOVA/RN em busca de realização do sonho de mais de 263 famílias.
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