quinta-feira, 26 de março de 2015

Procedimentos nos processos de licenciamento ambiental pela Fundação Cultural Palmares

FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe confere o art.18 do Decreto nº 6.853 de 15 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares - FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção causada em terra quilombola pela atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.

Parágrafo único. A FCP orientará sua participação nos processos de licenciamento ambiental pelo disposto no inciso IIdo § 2º, do art. 3º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.

Art. 2º A FCP se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, que deverá, conforme o caso, disponibilizar eletronicamente ou encaminhar a Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou documento equivalente.

§ 1º A FCP receberá a solicitação a que se refere o caput, na sua sede em Brasília, a qual deverá ser distribuída de imediato para o Departamento de Proteção Afrobrasileiro-DPA.

§ 2º O DPA, quando da abertura do processo administrativo, adotará as seguintes providências:
I - designará técnico lotado em seu quadro para análise, emissão de parecer técnico e acompanhamento de sua tramitação;
II - oficiará às representações regionais com as informações sobre atividades ou empreendimentos localizados em suas áreas de atuação; e
III - dará ciência da abertura do processo administrativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e às comunidades quilombolas localizadas na área da intervenção da atividade ou empreendimento.

§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações da FCP serão sempre dirigidas ao órgão ambiental federal, estadual ou municipal, responsável pelo licenciamento.


Art. 3º Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no do art. 2º desta Instrução Normativa, sem que a FCP tenha sido instada a se manifestar, a Presidência da FCP deverá encaminhar ofício ao órgão ambiental licenciador, comunicando e motivando a necessidade de participação no processo, como também solicitando a adoção de providências que viabilizem sua participação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AS MANIFESTAÇÕES DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Do Termo de Referência Específico

Art. 4º Instaurado o processo administrativo nos termos do art. 2º, o DPA elaborará o Termo de Referência Específico - TRE contendo as exigências de informações ou de estudos específicos referentes à intervenção da atividade ou empreendimento em terra quilombola, a fim de subsidiar a realização dos estudos dos impactos relativos ao componente quilombola do licenciamento.

§ 1º A manifestação da FCP ao órgão ambiental licenciador, contendo o Termo de Referência Específico do componente quilombola, se dará por meio de ofício da Presidência, no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento da solicitação, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.

§ 2º A FCP, por meio de ofício da Presidência, poderá em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado no caput, excepcionalmente, encaminhar pedido ao órgão licenciador solicitando sua dilação em até dez dias.

§ 3º A manifestação basear-se-á nas especificidades inerentes à tipologia do empreendimento, conjugada com peculiaridades de cada comunidade quilombola.

Seção II

Da manifestação em relação ao componente quilombola dos estudos ambientais

Art. 5º Instada pelo órgão ambiental licenciador a se manifestar, a FCP, por meio do DPA, analisará, mediante parecer técnico, os estudos referentes ao componente quilombola.

§ 1º Antes da emissão do parecer a que se refere o caput, o DPA poderá:
I - realizar visita técnica às comunidades quilombolas, a fim de obter informações que subsidiem seu parecer;
II - promover reuniões junto às comunidades quilombolas impactadas por atividade ou empreendimento para apresentação dos estudos e diagnósticos elaborados, bem como diálogo e deliberação sobre as medidas de controle e mitigação de impactos; e
III - solicitar esclarecimentos, detalhamentos ou complementações ao empreendedor.

§ 2º O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de que trata o inciso III do caput poderá ser feito uma única vez, mediante decisão motivada, a ser entregue pelo empreendedor no prazo de sessenta dias no caso de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, e de vinte dias nos demais casos.

§ 3º A FCP deverá solicitar ao responsável pela atividade ou empreendimento que garanta as condições técnicas, logísticas e operacionais necessárias para que os membros das comunidades quilombolas diretamente afetadas participem das reuniões.

Art. 6º O parecer técnico referido no art. 5º poderá recomendar à Presidência, de forma motivada, que os estudos analisados sejam:
I - aprovados, sem ressalvas;
II - aprovados, com ressalvas; ou
III - reprovados.

Art. 7º A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, encaminhará manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 1º A manifestação conclusiva será encaminhada no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e de até trinta dias nos demais casos, a contar da data de recebimento da solicitação do órgão ambiental licenciador.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a FCP poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao órgão licenciador.

§ 3º A contagem do prazo previsto no § 1 º será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações.

§ 4º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 3º.

Seção III

Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente

Art. 8º Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de instalação, a FCP, por meio do DPA, analisará, sob a ótica do componente quilombola, os programas previstos no Projeto Básico Ambiental - PBA ou documento equivalente definidor do conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental.

§ 1º Antes da manifestação a que se refere o caput, o DPA poderá solicitar esclarecimentos, detalhamentos ou complementações ao empreendedor, uma única vez, mediante decisão motivada.

§ 2º A contagem do prazo de sessenta dias previsto no § 1º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações a que se refere o § 1º.

§ 3º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 2º.

Art. 9º O DPA emitirá parecer técnico final, podendo recomendar à Presidência, de forma motivada, que o PBA ou outro documento definidor do conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental analisado seja:
I - aprovado;
II - aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas ou condicionantes considerados necessários; ou
III - reprovado.

Art. 10. A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, emitirá manifestação conclusiva sobre o conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental de que trata o art. 8º, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere esse artigo deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o § 1º do art. 8º Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.

Art. 11. Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de operação, a FCP, por meio do DPA, emitirá parecer técnico sobre o cumprimento das condicionantes das licenças expedidas anteriormente e a execução dos planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental.

§ 1º A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:
I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 2º A manifestação a que se refere esse artigo deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o § 1º do art. 8º Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Nos casos de licenciamento estadual e municipal, a manifestação extemporânea da FCP deverá ser enviada com a solicitação adicional de que esta seja considerada pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 13. Em casos específicos, em que se evidenciem novos impactos, mediante fundamentação técnica, a FCP solicitará ao órgão ambiental licenciador a adoção de providências para que esses sejam controlados e mitigados.

Art. 14. Nas hipóteses de surgimento de novas terras quilombolas na área de interferência direta da atividade ou empreendimento, durante a fase de instalação, a FCP oficiará ao órgão licenciador sobre a observância de eventuais impactos ambientais e a necessidade de adoção de medidas de mitigação e controle desses impactos.

Art. 15. O DPA poderá solicitar manifestação de outros órgãos da FCP no caso de necessidade de pronunciamento.

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA

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