terça-feira, 31 de março de 2015

STF: Ministra Rosa Weber humaniza processo sobre o Decreto 4887/03

quinta-feira26 / março / 2015 by Daiane Souza

A ministra Rosa Weber defendeu nesta quarta-feira (25) a constitucionalidade do Decreto 4887/03. Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2012, o documento que regulamenta o procedimento para a titulação das terras ocupadas por remanescentes quilombolas tem sua legalidade questionada pelo Partido Democratas (DEM) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239/04.
Contrária ao voto do relator da ação, Cesar Peluso, a ministra apontou jurídica, histórica e antropologicamente a importância das comunidades tradicionais de quilombos à construção da sociedade e da identidade nacional brasileira. Humanizando o processo, destacou detalhes do cotidiano quilombola em sua relação com a terra. “Estamos tratando de pessoas e de seus direitos fundamentais”, afirmou.
De acordo com Rosa Weber, na ação existe apontamento expresso de afronta aos Artigos 5º, 24º e 84º do Decreto 4887/03, ao Artigo 6º da Constituição Federal e 68º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Porém, o Artigo 68 do ADCT, que reconhece a propriedade definitiva aos remanescentes dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é auto-aplicável por se tratar de um direito fundamental”, disse.
Nesse sentido, a ministra explica que não houve invasão da esfera de competência do Legislativo. “O objetivo do decreto presidencial é direcionar com regras administrativas à atuação do Estado em assegurar um direito já previsto pela Constituição de 1988, não necessitando de lei que o regulamente”, esclareceu.
Identidade étnica e direito à terra ‒ Entre os aspectos questionados pelo partido está o critério de auto-atribuição em que, para serem certificados pela Fundação Cultural Palmares (FCP/MinC), os quilombolas precisam se declarar como remanescentes negros. Sobre esse assunto, Rosa disse que o auto-reconhecimento é válido, pois  ignorá-lo significaria descumprir o princípio da dignidade humana.
Ela citou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que dispõe: “nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal”. A ministra destacou, ainda, o que chamou de nativização da população quilombola. Nesse contexto, comparou e apontou as semelhanças entre a cultura tradicional negra às das comunidades indígenas brasileiras.
A ação também sustenta a inconstitucionalidade do processo para caracterização e delimitação das terras quilombolas. Sob a ótica de Rosa Weber, a Constituição reconhece a propriedade definitiva dos quilombolas sobre seus territórios cabendo ao Estado reconhecê-los, promovendo então, a emissão dos títulos dessas áreas. Quanto ao Decreto, ela esclareceu que o objetivo foi retirar as populações quilombolas da marginalidade da lei.
Divergências ‒ Com a declaração de voto da ministra, que julgou a ADI improcedente, o julgamento está empatado. Na relatoria do caso, Cesar Peluso (aposentado), votou pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Apesar disso, ele modulou os efeitos da decisão classificando como “bons, firmes e válidos” os títulos emitidos até então.
Com o pedido de vista do processo pelo ministro Dias Toffoli, não há previsão para que o julgamento da ADI 3239 volte à pauta do STF.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Reunião do Coletivo Estadual de Combate ao Racismo Ampliada


setorial racismo
O coordenador do Setorial de Combate ao Racismo Ludjanio Rogério, convoca os Membros do Coletivo Estadual de Combate ao Racismo e Igualdade Racial do Partido dos Trabalhadores no RN, bem como, convida as Secretarias de Movimentos Populares, Cultura, Juventude, Mulheres, Mandatos e filiados/as interessados para a participarem da Reunião do Coletivo Estadual de Combate ao Racismo Ampliada, a ser realizada no dia 10 de abril de 2015às 18 horas, na Sede PT Estadual, situada na Olinto Meira, nº 1045, Barro Vermelho, Natal/RN.
Pauta:
·         Conjunturas Nacional e Estadual;
·         Informes; e
·         Encaminhamentos.

Reunião do Coletivo Estadual de Combate ao Racismo Ampliada



Fonte: http://wwwmarconepedroblogspotcombr.blogspot.com.br

sexta-feira, 27 de março de 2015

Fique por Dentro!



AGENDÃO de ATIVIDADES


MARÇO 2015 



28/03/2015 – (Sábado)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL
RESPONSÁVEL
08:00 às 12:00
Seminário Desenvolvimento Local e Direito à Cidade no Bairro de Mãe Luiza

Ginásio Arena do Morro, Mãe Luiza, Natal
 Centro Sócio-Pastoral Nossa Senhora da Conceição de Mãe Luiza



29/03/2015 – (Domingo)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL
RESPONSÁVEL
09:00 às 20:00
Iª  Feira OIÁ, evento multicultural que traz ao público apresentações musicais, exposições, oficinas, exibição de curtas-metragens, bate-papo e intervenções artísticas
Sede do Coletivo Oiá (Fundação Hélio Galvão), localizado na Av. Campos Sales, 930, em Tirol.
 Coletivo Oiá



30/03/2015 – (Segunda-feira)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL
RESPONSÁVEL

Reunião Executiva Nacional, Presidentes Estaduais do PT com o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
São Paulo
 PT Nacional
16:00
Audiência Pública:
Qual Reforma Política?
Auditório da Assembleia Legislativa do RN
 Mandato Deputado Estadual Fernando Mineiro PT RN




31/03/2015 – (Terça-feira)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL
RESPONSÁVEL
09:00
Plenária Avaliação Ato 13 de Março

Sede CUT/RN
Rua Apodi, 156,  Cidade Alta - Natal - RN
 CUT

quinta-feira, 26 de março de 2015

Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE
2015
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990 e na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts.  e 21, inciso V, do anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta - AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal.

Procedimentos nos processos de licenciamento ambiental pela Fundação Cultural Palmares

FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe confere o art.18 do Decreto nº 6.853 de 15 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares - FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção causada em terra quilombola pela atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.

Parágrafo único. A FCP orientará sua participação nos processos de licenciamento ambiental pelo disposto no inciso IIdo § 2º, do art. 3º da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.

Art. 2º A FCP se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, que deverá, conforme o caso, disponibilizar eletronicamente ou encaminhar a Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou documento equivalente.

§ 1º A FCP receberá a solicitação a que se refere o caput, na sua sede em Brasília, a qual deverá ser distribuída de imediato para o Departamento de Proteção Afrobrasileiro-DPA.

§ 2º O DPA, quando da abertura do processo administrativo, adotará as seguintes providências:
I - designará técnico lotado em seu quadro para análise, emissão de parecer técnico e acompanhamento de sua tramitação;
II - oficiará às representações regionais com as informações sobre atividades ou empreendimentos localizados em suas áreas de atuação; e
III - dará ciência da abertura do processo administrativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e às comunidades quilombolas localizadas na área da intervenção da atividade ou empreendimento.

§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações da FCP serão sempre dirigidas ao órgão ambiental federal, estadual ou municipal, responsável pelo licenciamento.

Julgamento da Ação do Democrata - DEM contra o POVO QUILOMBOLA

Notícias STF
Quarta-feira, 25 de março de 2015

Quilombolas: após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (25) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber, mas, em seguida, houve novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Dias Toffoli.

A ministra Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, entendendo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Esclareceu que seu voto estava pronto cinco dias após seu pedido de vista, que ocorreu em 18 de abril de 2012. Naquele dia, o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Em seu voto, entretanto, o relator modulou os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.


Inconstitucionalidade formal

O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos. De acordo com a ministra Rosa Weber, o dispositivo é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente, portanto não houve invasão da esfera de competência do Poder Legislativo pela Presidência da República. Segundo a ministra, a edição do decreto presidencial foi juridicamente perfeita, na medida em que apenas trouxe as regras administrativas para dar efetividade a direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988.

“O objeto do artigo 68 do ADCT é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”, afirmou.
Inconstitucionalidade material

O questionamento do partido quanto ao critério de autoatribuição para caracterizar os remanescentes das comunidades dos quilombos foi rejeitado pela ministra Rosa Weber. A ministra lembrou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, dispõe que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

“A eleição do critério de autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentada ou viciada. Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de política pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa a interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”, ressaltou.

A ministra salientou que a autoatribuição de uma identidade (critério subjetivo) não afasta a satisfação de critérios objetivos exigidos para o reconhecimento da titularidade do direito assegurado pelo artigo 68 do ADCT. “Mostra-se necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de 1988”, concluiu.

VP/FB
Leia mais:

Fonte: Quilombolas: após voto divergente, julgamento tem novo pedido de vista 

IMAGENS da Organização e Luta da COMUNIDADE QUILOMBOLA DA MACAMBIRA no Município de LAGOA NOVA/RN em busca de realização do sonho de mais de 263 famílias.