segunda-feira, 24 de julho de 2017

Michel Temer acabará com todas as Políticas Promoção Igualdade Racial



MPF pede ao Ministério da Justiça esclarecimentos sobre portaria que cria GT para formular medidas que visem a “organização” de índios e quilombolas

Para a Câmara de Populações Indígenas, a atual norma, que trocou a expressão “integração” por “organização”, persiste afrontando a Constituição
O Ministério Público Federal (MPF) expediu, na terça-feira (18), ofício ao Ministério da Justiça (MJ) com pedido de esclarecimento acerca da Portaria MJ nº 546/2017. O ato normativo divulgado no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de julho, altera o conteúdo da Portaria MJ nº 546/2017, substituindo a expressão “integração social” por “organização social”.
De acordo com o MPF, a nova portaria, que cria grupo de trabalho responsável por “formular propostas, medidas e estratégias que visem a organização social das comunidades indígenas e quilombolas”, no entanto, continua afrontando a Constituição, pois as políticas assimilacionistas e integracionistas, bem como a interferência na auto-organização e na autonomia dos povos indígenas, violam os princípios da igualdade, da não-discriminação, da liberdade e da própria dignidade da pessoa humana.
Para a Câmara de Populações Indígenas e Povos Tradicionais (6CCR) do MPF, a redação do ato normativo é incompatível com o artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece organização social de indígenas e quilombolas constituindo, assim, direito fundamental e imperativo ético inafastável. O ofício frisa, ainda, o dever do Estado de respeitar a diversidade étnica e cultural e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
A falta de representatividade das comunidades no grupo de trabalho é outro problema apontado pela 6CCR: “Não bastasse, em que pese as modificações levadas a efeito pela Portaria nº 546, o Grupo de Trabalho continua ignorando a necessidade de representatividade de comunidades indígenas e quilombolas em sua composição, sem o que se viola, além da autodeterminação e da auto-organização, também o direito à consulta livre, prévia e informada, previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT”, esclarece.
Entenda o caso – Em 6 de julho, o Ministério da Justiça publicou a 541/2017, instituindo grupo de trabalho para formular medidas e estratégias para a “integração social” de indígenas e quilombolas. De acordo com a norma, o grupo seria formado por integrantes da Fundação Nacional do Índio (Funai), Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Nacional de Segurança Pública e Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas.
Após controvérsias, o Ministério da Justiça retificou a denominação do grupo os objetivos por meio da Portaria 546/2017, passando a utilizar a terminologia "organização social".
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PORTARIA N 142, DE 21 DE JULHO DE 2017
Institui o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas da Igualdade Racial e dá outras providências 
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e a Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, resolve: 
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Políticas Públicas da Igualdade Racial com a finalidade de explanar aos órgãos e entidades governamentais e não governamentais dos Estados e Municípios as ações de promoção da igualdade racial das políticas públicas federais, assim como de propor metas e prioridades aplicáveis à realidade local. 
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: 
I - Secretaria de Governo da Presidência da República, representado pelas Secretarias Nacionais: 
a) de Articulação Social; 
b) de Assuntos Federativos; 
c) de Políticas para Mulheres; e 
d) de Juventude; 
II - Ministério dos Direitos Humanos, representado pelas Secretarias Nacionais: 
a) de Promoção da Igualdade Racial; 
b) dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
d) de Cidadania; 
e) de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III - Casa Civil da Presidência da República, representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; 
V - Ministério da Saúde; 
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; 
VII - Ministério dos Esportes; 
VIII - Ministério da Integração Nacional; 
IX - Ministério das Cidades; 
X - Ministério do Meio Ambiente; 
XI - Ministério da Agricultura; 
XII - Ministério do Trabalho; 
XIII - Ministério do Turismo; 
XIV - Ministério da Educação; 
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; 
XVI - Ministério das Relações Exteriores; 
XVII - Ministério da Cultura; 
XVIII - Fundação Cultural Palmares; e 
XIX - Fundação Nacional da Saúde. 
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como competências:
I - promover a difusão da transversalidade da Política de Promoção da Igualdade Racial, nas políticas públicas;
II - explanar as ações realizadas em torno da questão étnicoracial nas políticas públicas federais; 
III - propor ações sob o recorte étnico-racial; e 
IV - elaborar relatório técnico, a ser encaminhado à Ministra dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial, após cada atividade realizada. 
Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão nos Estados que solicitarem, devendo o ente federado solicitar a presença do GT por meio de Ofício direcionado à Secretaria de Governo/SEGOV/PR ou à Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial/SEPPIR. 
Art. 5º As convocatórias aos representantes do Governo Federal, serão efetivadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República. 
Art. 6º Os encargos de deslocamento e diária dos representantes governamentais, ocorrerão por conta dos respectivos órgãos. 
Art. 7º A coordenação, a organização e a articulação ocorrerão sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Articulação Social/SEGOV/PR e da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial/SEPPIR-MDH, em parceria com o Ente Federado. 
Art. 8º O Grupo de Trabalho exercerá suas atividades até o dia 1º de junho de 2018, devendo ser apresentado e publicizado o relatório final de suas atividades. 
Art. 9º Os titulares dos órgãos relacionados no art. 2º indicarão, no prazo de até 20 dias após a publicação deste ato, os seus representantes. 
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

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