quarta-feira, 6 de maio de 2015

Regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional/Natal/RN

Diário Oficial do Município de Natal, nº 3021, quarta-feira 06 de maio de 2015

DECRETO N.º 10.684 DE 05 DE MAIO DE 2015

Regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, conforme disposto no Art. 72, da Lei Complementar Nº 108, de 24 de junho de 2009 e, Considerando a Lei Complementar Nº 141 de 28 de agosto de 2014 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Estrutura de Órgãos e da Prefeitura Municipal de Natal; Considerando o Decreto nº. 10.409, de 29 de agosto de 2014 que dispõe sobre as competências, a estrutura básica da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), e que vincula o Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) a esta Secretaria
DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal (COMSEA), com caráter consultivo, constitui-se em espaço de articulação entre governo e a sociedade civil para formulação das diretrizes para as políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional a serem desenvolvidas no âmbito do município de Natal.


Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal (COMSEA) estabelecer o diálogo permanente entre Governo e as organizações da sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o Órgão Gestor Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em situação de insegurança alimentar.

Parágrafo único. O COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções).

Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal (COMSEA)

I – Propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das conferências municipais, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os recursos orçamentários para sua consecução.

II - Definir, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

III - Articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes do SISAN, a implementação das ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de organização e funcionamento da Conferência;

V- Propor a realização de estudos que fundamentem as propostas na área da Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º - Fica o COMSEA vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) e composto por 15 (quinze) conselheiros, membros titulares e respectivos suplentes sendo, 5 (cinco) Representantes governamentais e 10 (dez) Representantes não-governamentais.

§1°- Caberá ao Prefeito de Natal indicar seus representantes incluindo as Secretarias afins a área da Segurança Alimentar, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR;

e) 1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

§2°- Os representantes não-governamentais e seus respectivos suplentes serão escolhidos por meio de edital de convocação sendo assim distribuídos:

a) 1 (Um) Representante de Entidades sociais organizadas, constituídas legalmente, com atuação no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional

b) 2 (Dois) Representantes de Movimentos Populares;

c) 2 (Dois) Representantes de Segmentos Religiosos;

d) 2(Dois) Representantes de Instituições de Ensino Superior de curso relativo à área da Segurança Alimentar e Nutricional;

e) 1 (Um) Representante de Categorias profissionais afins a área de segurança Alimentar e nutricional;

f) 2 (Dois) Representantes de Instituições empresariais com atuação no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional

§ 3° - Para cada representante será indicado 01 (um) membro suplente, que ocupará o cargo na ausência do titular.

§ 4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício é considerado de caráter público relevante.

§ 5º - Os membros do COMSEA serão nomeados por ato do Poder Executivo, sendo que os mandatos dos membros após a instauração do Conselho vigorarão até o fim do mandato dos demais membros, e, após, observado o contido no § 1°, deste artigo.

Art. 5° - O COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§1°- As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de pelo menos, metade de seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.

§ 2°- A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade;

§ 3°- A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros órgãos, entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 6º- O COMSEA será coordenando por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 7º- O COMSEA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua instalação, que será promulgado por Decreto do Executivo.

Art. 8º- Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEA solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9°- Fica revogado o Decreto nº 8.873 de 11 de setembro de 2009.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 05 de maio de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito


Nenhum comentário:

Postar um comentário