Diário
Oficial do Município de Natal, nº 3021, quarta-feira 06 de maio de 2015
DECRETO N.º 10.684 DE 05 DE
MAIO DE 2015
Regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Lei Orgânica do Município,
conforme disposto no Art. 72, da Lei
Complementar Nº 108, de 24 de junho de 2009 e, Considerando a Lei Complementar Nº 141 de 28 de agosto
de 2014 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Estrutura de Órgãos e
da Prefeitura Municipal de Natal; Considerando o Decreto nº. 10.409, de 29 de agosto de 2014 que dispõe sobre as
competências, a estrutura básica da Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social (SEMTAS), e que vincula o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar (COMSEA) a esta Secretaria
DECRETA:
Art.
1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal
(COMSEA), com caráter consultivo, constitui-se em espaço de articulação entre
governo e a sociedade civil para formulação das diretrizes para as políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional a serem desenvolvidas no
âmbito do município de Natal.
Art.
2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal
(COMSEA) estabelecer o diálogo permanente entre Governo e as organizações da
sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com
o Órgão Gestor Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a
pessoas em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo
único. O COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social (SEMTAS que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como
recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura para o efetivo desempenho
de suas funções).
Art.
3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Natal
(COMSEA)
I
– Propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a
partir das deliberações das conferências municipais, as diretrizes e
prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se os recursos orçamentários para sua consecução.
II
- Definir, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional, os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
III
- Articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes
do SISAN, a implementação das ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV
– Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de
organização e funcionamento da Conferência;
V-
Propor a realização de estudos que fundamentem as propostas na área da
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI
- Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
VII
- Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII
- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IX
- Elaborar o seu Regimento Interno.
Art.
4º - Fica o COMSEA vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social (SEMTAS) e composto por 15 (quinze) conselheiros, membros titulares e
respectivos suplentes sendo, 5 (cinco) Representantes governamentais e 10 (dez)
Representantes não-governamentais.
§1°-
Caberá ao Prefeito de Natal indicar seus representantes incluindo as Secretarias
afins a área da Segurança Alimentar, sendo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social –
SEMTAS; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR;
e)
1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
§2°-
Os representantes não-governamentais e seus respectivos suplentes serão
escolhidos por meio de edital de convocação sendo assim distribuídos:
a)
1 (Um) Representante de Entidades sociais organizadas, constituídas legalmente,
com atuação no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional
b)
2 (Dois) Representantes de Movimentos Populares;
c)
2 (Dois) Representantes de Segmentos Religiosos;
d)
2(Dois) Representantes de Instituições de Ensino Superior de curso relativo à
área da Segurança Alimentar e Nutricional;
e)
1 (Um) Representante de Categorias profissionais afins a área de segurança
Alimentar e nutricional;
f)
2 (Dois) Representantes de Instituições empresariais com atuação no âmbito da
Segurança Alimentar e Nutricional
§
3° - Para cada representante será indicado 01 (um) membro suplente, que ocupará
o cargo na ausência do titular.
§
4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício é
considerado de caráter público relevante.
§
5º - Os membros do COMSEA serão nomeados por ato do Poder Executivo, sendo que
os mandatos dos membros após a instauração do Conselho vigorarão até o fim do
mandato dos demais membros, e, após, observado o contido no § 1°, deste artigo.
Art.
5° - O COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§1°-
As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de pelo menos, metade de
seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.
§
2°- A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de
Conselheiro da respectiva entidade;
§
3°- A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de
outros órgãos, entidades e representações, com direito a voz, sem direito a
voto.
Art.
6º- O COMSEA será coordenando por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos
por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este
fim.
Art.
7º- O COMSEA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria
simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua instalação, que será promulgado por Decreto do
Executivo.
Art.
8º- Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEA solicitar aos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração
para o desenvolvimento de suas atividades.
Art.
9°- Fica revogado o Decreto nº 8.873 de 11 de setembro de 2009.
Art.
10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Felipe Camarão, Natal/RN, 05 de maio de 2015.
CARLOS
EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
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