O Supremo
Tribunal Federal (STF) tornou público a íntegra do voto da ministra Rosa Weber
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo
Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003. O Decreto regulamenta
o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos.
Na ação, o partido questiona a legalidade do documento.
A
ministra votou pela improcedência da ação, concluindo pela
constitucionalidade do decreto presidencial. O julgamento da ADI encontra-se
suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
Confira o voto da ministra Rosa Weber aqui.
Supremo
Tribunal Federal
25/03/2015 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.239 DISTRITO FEDERAL
VOTO VISTA
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: 1.
Senhor Presidente, pedi vista dos autos em 18
de abril de 2012, em torno, ao que recordo, de dezoito horas ou pouco mais,
logo após ter sido proferido belíssimo voto pelo eminente Relator, Ministro
Cezar Peluso – a quem sempre rendo as minhas homenagens –, voto este no sentido
da procedência do pedido deduzido nesta ação direta de inconstitucionalidade
nº3239. Declarou Sua Excelência, em substancioso voto, a inconstitucionalidade formal – e ainda material no tocante a alguns
dispositivos – do Decreto 4.887/2003, modulando
os efeitos dessa decisão para
considerar “bons, firmes e valiosos os títulos até aqui emitidos”;
Seria eu a
primeira a votar, à época, na sequência, e não teríamos condições de encerrar o
julgamento de tema tão delicado, até porque às 19h30 daquele dia a Ministra
Cármen Lúcia tomaria posse na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a
primeira mulher a ocupá-la em oitenta anos da Justiça Eleitoral no Brasil.
Tinha eu voto escrito um pouco extenso e, além disso, diante dos fundamentos
expendidos pelo eminente Relator, achei oportuna uma nova reflexão sobre a
matéria.
Devolvi o
pedido de vista cinco dias depois,
em 23.4.2012, e agora teremos a
continuidade do julgamento neste feito que conta com quase duas dezenas de
amici curiae – a par dos pedidos de ingresso indeferidos por formulação a
destempo –, e em que feitas valiosas sustentações orais naquela data e
oferecidos alentados memoriais. Como não mais temos a presença do Ministro
Peluso neste Plenário, vou-me permitir, atenta à delicadeza do tema – e
contando com a paciência de Vossas Excelências –, rememorar de forma mais
detalhada a lide e seu desdobramento até aqui.
2. Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo então Partido da Frente Liberal, atual Democratas, em face do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003,
que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos objeto do art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
decreto este constituído de 25 artigos, o último deles a revogar o Decreto
3912, de 10.9.2001, que regrava de forma diversa a matéria
Fonte: http://www.palmares.gov.br
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