quarta-feira, 1 de abril de 2015

STF divulga íntegra do voto da ministra Rosa Weber sobre a ADI 3239/04

quarta-feira1 / abril / 2015 by Ascom

O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou público a íntegra do voto da ministra Rosa Weber no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003. O Decreto regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. Na ação, o partido questiona a legalidade do documento.
A ministra votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. O julgamento da ADI encontra-se suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
Confira o voto da ministra Rosa Weber aqui.

Supremo Tribunal Federal

25/03/2015                                                                                                                      PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.239 DISTRITO FEDERAL
VOTO VISTA

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: 1. Senhor Presidente, pedi vista dos autos em 18 de abril de 2012, em torno, ao que recordo, de dezoito horas ou pouco mais, logo após ter sido proferido belíssimo voto pelo eminente Relator, Ministro Cezar Peluso – a quem sempre rendo as minhas homenagens –, voto este no sentido da procedência do pedido deduzido nesta ação direta de inconstitucionalidade nº3239. Declarou Sua Excelência, em substancioso voto, a inconstitucionalidade formal – e ainda material no tocante a alguns dispositivos – do Decreto 4.887/2003, modulando os efeitos dessa decisão para considerar “bons, firmes e valiosos os títulos até aqui emitidos”;

Seria eu a primeira a votar, à época, na sequência, e não teríamos condições de encerrar o julgamento de tema tão delicado, até porque às 19h30 daquele dia a Ministra Cármen Lúcia tomaria posse na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a primeira mulher a ocupá-la em oitenta anos da Justiça Eleitoral no Brasil. Tinha eu voto escrito um pouco extenso e, além disso, diante dos fundamentos expendidos pelo eminente Relator, achei oportuna uma nova reflexão sobre a matéria.

Devolvi o pedido de vista cinco dias depois, em 23.4.2012, e agora teremos a continuidade do julgamento neste feito que conta com quase duas dezenas de amici curiae – a par dos pedidos de ingresso indeferidos por formulação a destempo –, e em que feitas valiosas sustentações orais naquela data e oferecidos alentados memoriais. Como não mais temos a presença do Ministro Peluso neste Plenário, vou-me permitir, atenta à delicadeza do tema – e contando com a paciência de Vossas Excelências –, rememorar de forma mais detalhada a lide e seu desdobramento até aqui.

2. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo então Partido da Frente Liberal, atual Democratas, em face do Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos objeto do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, decreto este constituído de 25 artigos, o último deles a revogar o Decreto 3912, de 10.9.2001, que regrava de forma diversa a matéria


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