LEI N 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE
2012
Dispõe
sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de
ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 As instituições federais de
educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada
concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas
vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o
Caput deste artigo, 50%(cinquenta por cento) deverão ser
reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou
inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2
(VETADO).
Art. 3 Em cada
instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1 desta Lei serão preenchidas, por curso
e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no
mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação
onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escolas públicas.
Art. 4 As
instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso
em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas
vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas
públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o
Caput deste artigo, 50%(cinquenta por cento) deverão ser
reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou
inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5 Em cada instituição federal de
ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata oart. 4 desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por
autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual
à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está
instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino fundamental em escola pública.
Art. 6 O
Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência
da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de
que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).[...]
Art. 7 O Poder Executivo promoverá, no
prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes
pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente
o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação
superior.
Art. 8 As instituições de que trata o
art. 1 desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25%(vinte e cinco por cento)
da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4
(quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do
disposto nesta Lei.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
29 de agosto de 2012; 191 da Independência e 124 da República.
DILMA
ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam
Belchior
Luís
Inácio Lucena Adams
Luiza
Helena de Bairros
Gilberto
Carvalho
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