sábado, 24 de dezembro de 2011

Muito axé a todos e todas!

Bem, quem me conhece sabe que não sou de esconder meus sentimentos. Por tanto, agradeço a cada um/a que nesse 2011 soube ter maturidade em me compreender. Desejo bons dias e que nestes que dedicamos a celebração da vinda do menino Jesus e a virada de um período de nossas vidas, possam estar presente a cada instante, que possamos compreender e ser compreendido. Um dois e doze com muita luz e sobre tudo, muita sabedoria para não cometermos - a maioria da sociedade - os mesmos erros de 2008 (Micarla de Sousa) e 2010 (Rosalba Ciarlini), bem como os de nosso dia a dia. Muito axé a todos e todas!  (Ludjanio R. da Silva)

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Retrospectiva Natal – parte II

Na segunda parte do ano, a agenda de atividades do PT de Natal foi bastante intensa e começou com as plenárias por regiões. Nelas foi possível discutir os problemas específicos de cada zona da cidade e a realidade de cada uma delas. Déficit no lazer, problemas de mobilidade urbana e falta de assistência básica de saúde foram os principais problemas diagnosticados.
Outra importante ação do PT neste período foi a retomada dos núcleos de bairro. Nem todos os bairros da cidade foram contemplados com seus próprios núcleos, mas até março de 2012, esta meta deve ter sido alcançada, entretendo, o crescimento foi bastante significativo e já contamos com vários bairros nucleados como Ponta Negra, Candelária, Pirangi, Mãe Luiza, Governador Dix Sept Rosado, Panorama, Jardim Progresso, Cidade da Esperança, Quintas, entre outros.
Já em agosto, em parceria com o mandato de deputado Fernando Mineiro, foi realizado o I Encontro de Petistas Conectados, uma ação inovadora, pois se tratou do primeiro encontro deste tipo no Brasil e teve como objetivo debater estratégias de militância nas redes sociais. No mesmo mês, a cidade também recebeu a visita do Presidente do PT, Rui Falcão, que reafirmou o apoio do diretório nacional a candidatura própria municipal, mesmo assim, alguns meses depois, a imprensa local noticiou de forma errônea a intenção do partido em apoiar outra candidatura, fato desmentido pelo próprio Rui em nota oficial e entrevistas cedidas.
Tivemos no mês se setembro o  IV Congresso Nacional do PT, realizado em Brasília, onde foram tomadas importantes decisões para o Partido, como a paridade de gêneros nas candidaturas e cotas para a juventude e negros. Também em setembro, foi realizado o 2º Congresso da Juventude do PT de Natal que elegeu Luiz Werneck Secretário de Juventude Municipal.
 Terminando o ano, foi realizado com boa participação da militância e simpatizantes, durante os meses de novembro e dezembro o I Ciclo de Debates Temático do PT de Natal que abordou os temas, Políticas Públicas de Juventude, Saúde: desafios do financiamento, Cidade e Segurança, Gestão democrática da cidade e  Mobilidade urbana. Também neste final de ano, o Instituto Certus publicou pesquisa que apontou o crescimento da preferência do eleitorado pela pré-candidatura do deputado Fernando Mineiro à Prefeitura do Natal. Encerrando as atividades do ano, tivemos a Etapa Natal da Jornada de Formação Política, o lançamento da campanha nacional de filiação e o debate “Políticas públicas e gestão urbana e metropolitana”.
Fonte: http://natal.pt.org.br/

Retrospectica PT Natal – parte I


Bom companheir@s, estamos encerando mais um ano de lutas e conquistas e nos preparando para mais batalhas e vitórias em 2012. O ano que passou foi um período de preparação e articulação para a eleição municipal que se aproxima. O Diretório Municipal do PT Natal começou 2011 fazendo uma reestruturação com objetivo de ampliar sua participação na vida social e política da cidade. Desde o começo do ano, o Partido vem estruturando a candidatura própria à Prefeitura do Natal e a ampliação das cadeiras ocupadas pelo partido na Câmara Municipal.  Já no mês de fevereiro, devido ao 31º aniversário do partido, o diretório  realizou atos de comemoração em homenagem aos filiados mais antigos e de adesão aos novos militante.  Neste mesmo período, depois de várias batalhas judiciais, o PT retornou de fato e de direito a Câmara Municipal de Natal com o vereador Fernando Lucena. Ainda no primeiro semestre de 2011, o deputado estadual Fernando Mineiro se apresentou ao Diretório Municipal como pré-candidato a prefeito pelo PT no pleito vindouro.

A plenária PT em Defesa de Natal, realizada em abril, foi o primeiro passo de uma ampla discussão sobre os problemas da cidade. Também no  mês de abril, foi formalizada a criação dos três zonais que restavam (sul, leste e oeste), já que o Zonal Norte foi criado em dezembro de 2010. A criação dos Diretórios Zonais Partidários está prevista no estatuto do Partido dos Trabalhadores para cidades que tenham mais de 500 mil habitantes.
Fonte: http://natal.pt.org.br/


Decreto estadual proíbe piquetes no Centro Administrativo

Fred Carvalho - Editor
A governadora Rosalba Ciarlini baixou decreto que proibe piquetes no Centro Adminitrativo, em Natal.
De acordo com o documento, publicado na edição desta sexta-feira (23) do Diário Oficial do Estado (DOE), três situações não poderão mais ocorrer no local: ingresso de carros com equipamentos de som capazes de perturbar o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais; armação de barracas ou quaisquer outras formas de acampamento que vise à instalação e permanência, embora que temporária, na respectiva área de segurança; e utilização de fogos de artifício, apitos, cornetas, ou quaisquer outros instrumentos que possibilitem a perturbação e o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais.
O decreto, de número 22.511, institui a área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado. O texto do documento diz que "fica autorizada no âmbito da área de segurança do Centro Administrativo o trânsito habitual de pessoas, sem a finalidade de permanência no local".
Além da proibição de piquetes, o decreto estabelece às 18h como um horário limite para a entrada de público. Após esse horário, somente servidores devidamente identificados terão acesso ao Centro Administrativo.
Fonte: http://tribunadonorte.com.br/noticia/decreto-estadual-proibe-piquetes-no-centro-administrativo/206853

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Fique por dentro!


AGENDA DE ATIVIDADES MOVIMENTOS SOCIAIS
(Obs.: esta é um apanhado das atividades dos movimentos sociais, da assessoria do Deputado Mineiro, do PT, entre outras. Sujeita a alterações. Segue contato das pessoas que podem dar maiores informações e sempre que tiver alterações e ou forem acrescidas atividades estará em destaque na cor vermelha).

DEZEMBRO

23/12/11 – (Sexta-feira)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL

23/12/2011 a 09/01/2012 – Recesso Mandato
Obs.: no mês de janeiro funcionaremos por meio rodízio da assessoria
Escritório e Gabinete - ALRN


23/12/2011 a 09/01/2012 – Recesso PT/RN


Sede PT/RN
08:00
Confraternização Amigos do Guarapes
Adriana 8822 5608
CEMEI Marilândia Bezerra, Bairro Guarapes

19:30
Concerto “Um Piano pela Estrada”, Arthur Moreira

Anfiteatro do campus da UFRN

28/12/11 – (quarta-feira)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL

Festa Formandos do Ensino Médio Escola Estadual Guarapes
Guarapes

29/12/11 – (quinta-feira)
HORA
ATIVIDADE
LOCAL
09:00
Encontro da Juventude do PT Região do Potengi
São Paulo do Potengi

Governo Rosa veta Sistema Estadual de Bandas de Música sob falsos argumentos


Nesta terça-feira, 20, o Diário Oficial do Estado trouxe o veto da governadora Rosalba Ciarlini ao projeto de lei, de autoria de Fernando Mineiro e que prevê a criação do Sistema Estadual de Bandas de Música. Segundo o parlamentar, os argumentos utilizados como razões do veto não correspondem à realidade. "O Governo Rosalba mostra sua pequenez política ao vetar esse projeto. Os motivos alegados mostram que ele sequer foi lido. É um veto político", afirma Mineiro.
O deputado se refere às razões alegadas para que o PL fosse vetado. Segundo o veto, a proposta é inconstitucional porque versaria sobre atribuições de exclusividade do Executivo e não teria passado por todos os trâmites legais necessários. Uma das alegações é que o PL criaria cargos comissionados.
De acordo com a assessoria jurídica do Mandato Cidadão, "o Projeto de Lei não tem qualquer artigo que impeça sua apresentação pelo Poder Legislativo, uma vez que não cria cargos e tampouco gera despesas para o Estado. Além disso, o PL respeitou toda tramitação legal prevista, sendo aprovado por unanimidade por todos os parlamentares".
Mineiro lembra ainda que a própria secretária extraordinária de Cultura, Isaura Rosado, afirmou, em audiência pública, realizada em 06/10, que o Sistema de Bandas é "uma iniciativa em total confluência com o Estado". Além disso, no Projeto de Lei do Fundo Estadual de Cultura, enviado à ALRN pelo Executivo, 5% das verbas são destinadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música. Como o Governo explica destinar verbas para um projeto e vetá-lo em seguida?

Leia matéria

"O veto é o presente de Natal do Governo Rosalba para a Cultura do RN. Ele mostra que para atual gestão cultura é sinônimo de pão e circo", declara o deputado.

Fonte: Assessoria Mineiro 

Nosso Mandato apresentou Projeto de Lei


ARGUMENTOS FALACIOSOS PARA O VETO AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE BANDAS DE MÚSICA


Nosso Mandato apresentou Projeto de Lei que institui o Sistema de Bandas no Estado do Rio Grande do Norte, permitindo a articulação, conhecimento e difusão dos trabalhos desenvolvidos pelas inúmeras bandas de músicas existentes no Rio Grande do Norte.
O referido Projeto de Lei foi elaborado com o intuito de promover benefícios às bandas e ao patrimônio cultural imaterial produzido pelas mesmas. Não se propôs criação de  cargos, tampouco empenho de despesas por parte do Executivo Estadual.
Não obstante a relevância da matéria discutida, a legitimidade da proposição e a legalidade do processo legislativo da tramitação do referido Projeto de Lei que foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a chefe do Poder Executivo Estadual vetou o Projeto de Lei nº 208/2011, que versa sobre o SEBAN-RN, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de hoje, 20.12.11.
A alegação para o veto é que o mesmo padece de “inconstitucionalidade formal objetiva e subjetiva.”
Em resumidas palavras, entende-se que existe inconstitucionalidade formal quando se agride as regras de elaboração de uma norma/lei, em atenção ao processo legislativo constitucional, denominando-se subjetiva quando o vício diz respeito à iniciativa da proposição e objetiva quando se viola as fases constitutiva e complementar, configurando-se uma desobediência de rito legislativo.
Na  inconstitucionalidade formal subjetiva, a iniciativa legislativa prevista em Lei é desrespeitada, quando o Poder Legislativo encaminha Projeto de Lei que seria de competência exclusiva do Poder Executivo.  Já na inconstitucionalidade formal objetiva, tem-se uma desobediência do rito legislativo constitucional, por exemplo, um Projeto de emenda à Constituição aprovado em apenas um turno de votação em uma das Casas Legislativas, quando a própria Constituição determina que devem  acontecer dois turnos de votação.
Analisando-se o Projeto de Lei que institui o SEBAM-RN não se encontra resquícios de nenhuma das inconstitucionalidades apontadas pela Governadora do Estado, pois o Projeto de Lei não tem qualquer artigo que impeça sua apresentação pelo Poder Legislativo, uma vez que não cria cargos e tampouco gera despesas para o Estado. Por sua vez, o Projeto de Lei respeitou toda a tramitação legal prevista, sendo aprovado por unanimidade por todos os parlamentares.
De forma ainda mais absurda, o veto afirma que também existe no Projeto de Lei que institui o SEBAM-RN inconstitucionalidade material. Tal argumento se apresenta ainda mais estapafúrdio, pois um Projeto de Lei  é materialmente inconstitucional quando o seu conteúdo, no todo ou em parte, contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema.
Não se faz maiores esforços para se perceber que não existem artigos na Constituição Federal ou Estadual que versem sobre a matéria  prevista no texto do Projeto de Lei do SEBAM-RN. Na tentativa de sustentar  um argumento falacioso, afirmou o texto do veto que a ofensa ocorreu ao art. 2º da Constituição Federal  “porquanto o Poder Legislativo tenciona impor conduta tipicamente administrativa ao Poder Executivo,” situação essa em nenhum momento configurada.
O questionável veto se trata de mera ausência de vontade política, pois seu texto apresenta apenas um esquema de palavras que nada dizem e que não guardam qualquer correlação com o que se objetiva impugnar.
Por um ato arbitrário e político da Governadora do Estado, deixa o Rio Grande do Norte de encerrar o exercício de 2011 com um considerável avanço para as bandas de música que se espalham em todo o Estado. Perdem os músicos, os jovens talentos, a cultura, a difusão do conhecimento e a sociedade em geral.
Destaca-se, por fim, que a cunhada da Governadora,  a Sra. Isaura Rosado, enquanto Secretária Especial de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, esteve presente na audiência pública que discutiu o Projeto de Lei que institui o Sistema de Bandas de Música, elogiando sua proposição e destacando sua importância para o cenário cultural do Rio Grande do Norte.
Fonte: Assessoria Mandato 

A secretária Extraordinária de Cultura e Fundação José Augusto, Isaura Rosado, concorda com a importância da criação do Sebam

07/10/2011 | 08:24

Isaura Rosado participa de Audiência Pública

Na quinta feira, 6 de outubro, a Assembléia Legislativa do RN promoveu uma audiência pública para apresentar o Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de Bandas de Músicas (Sebam) no Estado. Na ocasião, foram homenageadas as Bandas Euterpe Jardinense, de Jardim do Seridó, que é a mais antiga banda em atividade, com 155 anos, e a  Filarmônica de Cruzeta, que tem 25 anos. 

Para o debate, estiveram presentes vários músicos, maestros e pessoas ligadas à área de produção musical. O presidente da União das Bandas de Música do Rio Grande do Norte (Unibam), Giuzélio Lobato, disse que o momento representa um avanço para o RN, pois em outros estados brasileiros, como o Ceará, essa iniciativa para integração de Bandas de Música foi fundamental para o desenvolvimento desse tipo de arte.

Gutenberg Trigueiro, gestor da Sinfônica de Barra do Cunhaú, disse que no Estado existem aproximadamente 200 Bandas e o Sebam possibilitará não apenas a criação de outras, como também a manutenção das que já existem, as quais em muitos casos, sobrevivem de doações e pequenos eventos na comunidade a que pertencem.

A secretária Extraordinária de Cultura e Fundação José Augusto, Isaura Rosado, concorda com a importância da criação do Sebam. Para Rosado, as Bandas de Música são o equipamento cultural do Estado e além do enfoque artístico, sua atuação também tem alcance profissional sendo, portanto imprescindível que um sistema como esse seja criado. A secretária afirmou que esta é uma iniciativa em total confluência com o Governo, que tem como meta a criação do Fundo Estadual de Cultura. Esta política pública a ser implantada, disponibilizará recursos para ações culturais nas quais o Sebam será contemplado. A destinação desses recursos será dividida em 40% para Natal e grande Natal e 60% para demais municípios.

Na audiência foram homenageados também os maestros Felinto Lúcio Dantas (in memorian) e Tonheca Dantas, que segundo o escritor Cláudio Galvão, foram os grandes nomes da música potiguar do gênero musical orquestrado. Tonheca Dantas é o compositor de Royal Cinema, uma bela valsa que se tornou conhecida internacionalmente. Durante a audiência, Tonheca Dantas Filho recebeu as honras da Casa do Povo e o violonista Paulo Lúcio, neto de Tonheca, brindou os presentes com a execução de algumas peças de se avô. Além de alguns parlamentares, a reunião contou com a presença da coordenadora do Programa Nacional de Bandas da Funarte, Rosana Lemos e do chefe da representação do Ministério da Cultura para o Nordeste, Fábio Henrique de Almeida.

Foto e texto: Elizabeth Rose

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decide VETAR Projeto do Sistema Estadual de Bandas de Músicas

PROCESSO Nº 269529/2011-9-GAC
INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 208/2011
  
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º, e art. 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n.º 208/2011, constante dos autos do Processo n.º 2312/2011 – PL/SL, queInstitui no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música – SEBAM/RN, e dá outras providências”, de iniciativa de Sua Excelência, o Senhor Deputado Estadual FERNANDO MINEIRO, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada no dia 24 de novembro de 2011, conforme explicitado nas razões que seguem.

RAZÕES DE VETO

O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Estadual de Bandas de Música, no Estado do Rio Grande do Norte, vinculado à Fundação José Augusto – FJA (art. 1º).[1]
Malgrado a relevância da Proposta Normativa em apreço, vários vícios de constitucionalidade impõem o seu veto pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
A Constituição Estadual confere ao Governador a competência privativa para iniciar o processo legislativo relacionado com a formulação de normas que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, devendo ainda tal matéria, por envolver a organização do Poder Executivo, ser veiculada mediante lei complementar.
Nesse contexto, a Proposição apresenta inconstitucionalidades formais de natureza subjetiva e objetiva,[2] à medida que, originária de iniciativa parlamentar,[3] almeja instituir, por lei ordinária,[4] competências para a Administração Pública Estadual, infringindo assim o art. 46, § 1º, II, c, e o art. 48, parágrafo único, I, ambos da Constituição do Estado.[5]
De fato, o referido vício de iniciativa contamina toda a Proposta Normativa, de modo a impedir sua convalidação por eventual sanção governamental, segundo iterativas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).[6]
Por outro lado, interessa ressaltar que a Constituição Federal consagra o princípio da separação dos Poderes Estatais[7] – do qual decorre a independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário[8] – bem como assegura a autonomia político-administrativa aos Entes Federados.[9]
Nesse prisma, o Projeto de Lei ostenta inconstitucionalidade material,[10] ao violar a independência entre as mencionadas funções estatais, porquanto o Poder Legislativo tenciona impor conduta tipicamente administrativa ao Poder Executivo,[11] afrontando, assim, o princípio da divisão de Poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, os atos normativos devem ser redigidos de forma a possibilitar que o correspondente conteúdo seja aplicado de maneira induvidosa e uniforme pelo Poder Público e cumprido pela sociedade.[12]
Para orientar a consecução de tais objetivos, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,[13] em atenção ao art. 59, parágrafo único,[14] da Constituição Federal.
Não obstante, o art. 8º da Proposição incorre em inconstitucionalidade reflexa,[15] ao prever cláusula revocatória genérica, transgredindo o art. 9º, caput,[16] do Diploma Legal aludido no Parágrafo anterior.[17]
Da mesma forma, o art.5º, II, faz a Proposta Normativa incidir novamente em inconstitucionalidade reflexa ao infringir o art. 11, II, a da Lei Complementar n.º 95/1998,[18] pois revela um conteúdo impreciso ao estabelecer que o sistema estadual de bandas será composto pelos sistemas e redes municipais de bandas de música sem esclarecer se a correspondente criação será obrigatória ou não.[19]
Observe-se, ainda, que se a mens legis for pela obrigatoriedade da criação dos sistemas e redes municipais de bandas de música, a Pretensão Governamental recairá em inconstitucionalidade material por ferir o princípio federativo e a autonomia municipal.[20]
Diante do exposto, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 208/2011, constante dos autos do Processo n.º 2312/2011 – PL/SL.
Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º,[21] da Constituição Estadual.
Encontrando-se a Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Rosalba Ciarlini Rosado
GOVERNADORA





[1] “Art. 1º. Fica instituído no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música – SEBAM/RN, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de Música vincula-se ao Estado do Rio Grande do Norte por intermédio da Fundação José Augusto, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.”
[2] “A inconstitucionalidade formal, procedimental, extrínseca, verifica-se quando o vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua publicação (art. 59 a 69 da CF). (...) há inconstitucionalidade formal subjetiva quando o vício procedimental envolve a propositura da norma, ou seja, quando ela é encaminhada por um órgão ou por uma pessoa que não possuía iniciativa para tanto. Por outro lado, a inconstitucionalidade é denominada formal objetiva quando o vício procedimental ocorre em qualquer das demais fases do processo legislativo”. (Grifos acrescidos). (Ricardo Cunha Chimenti, Marisa Ferreira dos Santos, Márcio Fernandes Elias Rosa e Fernando Capez, Curso de direito constitucional, 5 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 374).   
[3] Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de Alagoas, senão veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (Grifos acrescidos). (ADI n.º 2.329/AL, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicação: DJe, em 25-6-10).
[4] A propósito, é importante citar esta doutrina de Oswaldo Luiz Palu: “Como cada espécie normativa tem seu campo de atuação (matéria) delimitado pela Constituição, o entendimento pátrio dominante é o de que se uma lei ordinária invadir campo de atuação de lei complementar incidirá em inconstitucionalidade”. (Grifos no original) (Controle de constitucionalidade, 2 ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 293).
[5] “Art. 46.  (...)
§ 1º  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública;
(...)
Art. 48.  (...)
Parágrafo único.  Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I - organização do Poder Executivo;
(...)”. (Destaques acrescentados).
[6] “(...) O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes (...)”. (STF, ADI n.º 2.867/ES, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 9-2-07, p. 16). Na mesma linha de entendimento, vejam-se a ADI n.º 1.438/DF, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 8-11-02, p. 21; a ADI n.º 700/RJ, Relator: Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 24-8-01, p. 41; e a ADI n.º 1.391/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 28-11-97, p. 62.216.
[7] “Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
[8] “A independência a que se refere este art. 2º delineia-se: pela investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo, as quais, ao exercerem as atribuições que lhes foram conferidas, atuam num raio de competência próprio, sem a ingerência de outros órgãos, com total liberdade, organizando serviços e tomando decisões livremente, sem qualquer interferência alheia, mas permitindo colaboração quando a necessidade o exigir”. (Grifos no original). (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição federal anotada, 6 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 90).
[9] “Art. 18.  A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...).”
[10] “A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio”. (Grifos no original). (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 25).
[11] “O direito administrativo, assim, diz respeito primordialmente à atuação da Administração Pública inserida no Poder Executivo. Este é o poder estatal dotado da atribuição de exercer atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade, como sua atividade inerente e típica”. (Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 8 ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 34).
[12] Sobre o tema, importa ressaltar esta explicação de Kildare Gonçalves Carvalho: “Outro aspecto relativo à redação das leis envolve a sua qualidade que se manifesta na clareza semântica (adequado uso da linguagem ordinária) e na clareza normativa (expressão clara de sua condição de norma, de seu conteúdo e de sua vigência).
O Direito é linguagem. A estrutura da linguagem e seu modo de utilização se projetam além dela e incidem sobre o funcionamento e a operacionalização da norma. Por isso é que a correção da linguagem é também uma garantia da segurança jurídica e ao mesmo tempo um elemento de integração social da norma, que se dirige não só ao jurista, como também ao cidadão”. (Técnica legislativa, 4 ed., Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2007, p. 85).
[13] “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”
[14] “Art. 59.  (...)
Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
[15] Como já se asseverou no STF: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição” (ADI n.º 3.132/SE, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 9-6-2006).
[16] “Art. 9º  A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
(...).”
[17] “Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário por ventura existentes.”
[18] “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (...).”
[19] “Art. 5º  Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Rio Grande do Norte – SEBAM/RN:
(...)
II - os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música.
[20] Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 34, VII, c, da Constituição da Federal.  Vide o art. 1º, I, da Constituição do Estado.
[21] “Art. 49.  O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.
§ 1º  Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
(...).”