quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Decreto de 29.11.2016 - Convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial:

 
Convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica convocada a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 5 a 7 de novembro de 2017, com o tema “O Brasil na década dos afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”.

Parágrafo único.  A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.

Art. 2º  A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida dos seguintes eventos:

I - conferências livres, a serem realizadas até 3 de abril de 2017;

II - conferências municipais e intermunicipais, a serem realizadas até 6 de junho de 2017; e

III - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até 30 de agosto de 2017.

Parágrafo único.  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 3º  O regimento interno da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será aprovado pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único.  O regimento interno a que se refere o caput disporá sobre os eixos temáticos, a organização e o funcionamento da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, inclusive sobre o processo democrático de escolha de delegados e representantes.

Art. 4º  As despesas com a organização e a realização da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016

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