Diversas atividades, incluindo apresentações culturais, entrega de medalhas a personalidades que lutam pela igualdade racial e o lançamento de uma cartilha intitulada “Racismo é Crime” marcaram, nesta quarta-feira, as comemorações alusivas ao Dia Nacional da Consciência Negra. A data é celebrada oficialmente em 20 de novembro.
Durante a cerimônia, que reuniu no salão negro do Ministério da Justiça,juízes, delegados, professores, além de representantes de movimentos negros e religiões de matrizes africanas de todo o país, a mãe de santo, Francesli da Conceição Leite, falou que a mão de obra africana, fundamental às principais atividades econômicas desenvolvidas no Brasil colonial, não pode ser discriminada.
O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, destacou é preciso combater resquícios de um passado racista e discriminatório. Durante o evento Moraes assinou portarias que estabelecem a elaboração de um plano nacional com política públicas destinadas a melhorar a condição de vida dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e dos ciganos.
Já a secretária de Promoção da Igualdade Racial, Luislinda Valois, explicou que a cartilha vai contribuir para divulgar que o racismo como crime deve ser denunciado e combatido. A população brasileira, composta por 206 milhões de habitantes, possui 54% de afrodescendentes, segundo dados do último senso do IBGE, Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística.
FONTE: http://www.poderjuridico.com.br/governo-lanca-cartilha-sobre-como-denunciar-casos-de-racismo/
Ministério da Justiça, 24/11/2016 – DOU
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 1.315, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, no Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, e no Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as desigualdades raciais no Brasil que atingem a população cigana,
CONSIDERANDO as particularidades e necessidades distintas dos povos ciganos que vivem no território nacional, resolve:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos.
Art. 2º O Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos será construído intersetorialmente, em diálogo com a sociedade civil, considerando as proposições e resoluções referentes a estes povos e aos povos e comunidades tradicionais, aprovadas nos documentos finais de conferências e em outros fóruns de caráter nacional, promovidos pelo Poder Executivo Federal.
Art. 3º São diretrizes do PNP/Ciganos:
I - promover o acesso às políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos sociais básicos e dos direitos humanos essenciais dos povos ciganos, como documentação, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, moradia adequada, infraestrutura e saneamento básico;
II - valorizar as identidades étnicas e suas organizações sociais, considerando as particularidades culturais, territoriais e organizativas dos povos ciganos;
III - promover a autonomia, o protagonismo e a sustentabilidade econômica e cultural dos povos ciganos, observadas suas características culturais e dinâmicas territoriais, priorizando o atendimento àqueles em situação de vulnerabilidade social;
IV - promover a superação de todas as formas de discriminação étnicoracial contra os povos ciganos;
V - assegurar a intersetorialidade, transversalidade e participação social em todas as etapas de gestão de políticas públicas orientadas aos povos ciganos;
VI - assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, consideradas as características e os idiomas das populações a que se dirige;
VII - promover o fortalecimento, a universalização e coordenação dos instrumentos voltados para os povos ciganos, considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIII - monitorar e avaliar as políticas que atuam para a promoção e proteção dos direitos individuais e coletivos dos povos ciganos;
IX - incentivar a gestão integrada das ações junto aos entes federados por meio do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - apoiar iniciativas de promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos em âmbito internacional;
XI - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes para a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais e coletivos e o combate à discriminação e violência étnico-raciais contra os povos ciganos;
XII - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam a promoção da igualdade étnico-racial dos povos ciganos, observando suas especificidades; e
XIII - promover a valorização das identidades étnicas ciganas, assim como prover meios e canais de denúncia, assessoramento e acolhimento das vítimas da discriminação e demais formas de intolerância.
Art. 4º O Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos - PNP/Ciganos deverá:
I - ser preferencialmente quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
II - conter análise da situação nacional do acesso aos direitos individuais, coletivos e difusos dos povos ciganos;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas dos povos ciganos, com atenção para suas especificidades e para aqueles grupos em situação de vulnerabilidade social, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero; e
V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 5º A elaboração do PNP/Ciganos será coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à sua formulação, considerando o artigo 2º.
Art. 6º Para execução do PNP/Ciganos, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do PNP/Ciganos serão realizados por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir:
I - a realização progressiva da efetivação da promoção da igualdade racial junto aos povos ciganos; e
II - o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados.
Art. 8º O Plano Nacional de Políticas para os Povos Ciganos será elaborado no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
Ministério da Justiça, 24/11/2016 – DOU
PORTARIA N° 1.316, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro.
Dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, no Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, e no Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais para a promoção da igualdade étnico-racial e o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer planos nacionais destinados à promoção da igualdade étnico-racial de povos e comunidades específicos,
CONSIDERANDO as particularidades e necessidades distintas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e os povos de terreiro que vivem no território nacional, segmentos da população que precisam ser beneficiados por medidas mais apuradas para a promoção da igualdade étnico-racial e para a proteção dos direitos sociais e dos direitos humanos, resolve:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro - PNP/MAF.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros o conjunto dos povos africanos transladados para o Brasil, nas suas diversas variações e denominações, originários de processos históricos diferenciados em cada parte do país e dos povos que tem sua religiosidade originada no Brasil, com influências de aspectos próprios das populações tipicamente brasileiras que convergem diversas influências religiosas.
Art. 2º O Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro (PNP/MAF) será construído intersetorialmente, em diálogo com a sociedade civil e com base nas deliberações da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial e de outras conferências.
Art. 3º São diretrizes do PNP/MAF:
I - garantir o acesso às políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos direitos sociais e dos direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, como direito à documentação, à educação, à saúde, à alimentação adequada, à moradia adequada, à infraestrutura e ao saneamento básico;
II - promover o acesso a ações de regularização fundiária, assim como a garantia da preservação, salvaguarda e revitalização do patrimônio histórico e cultural dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
III - garantir aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
IV- promover e coordenar ações de enfrentamento à violência e de superação da discriminação étnico-racial contra os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, assim como garantir os meios de valorização da ancestralidade africana no Brasil;
V - assegurar meios para a gestão territorial e ambiental dos territórios tradicionais de matriz africana;
VI - assegurar a intersetorialidade, transversalidade e participação social em todas as etapas de gestão de políticas públicas orientadas aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
VII - apoiar iniciativas de promoção da igualdade racial dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana em âmbito internacional;
VIII - monitorar e avaliar as políticas que atuam para a promoção da igualdade racial dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
IX - assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social, consideradas as características e os idiomas das populações de matriz africana;
X - incentivar a gestão integrada das ações junto aos entes federados por meio do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XI - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes para a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e violência étnico-raciais;
XII - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e promovam a igualdade racial dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, observando as suas especificidades; e
XIII - promover a valorização da ancestralidade africana no Brasil, assim como prover meios e canais de denúncia, assessoramento e acolhimento das vítimas da discriminação e demais formas de intolerância.
Art. 4º O Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro - PNP/MAF deverá:
I - ser preferencialmente quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
II - conter análise da situação nacional do acesso aos direitos individuais, coletivos e difusos dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, com atenção para suas especificidades e para aqueles grupos em situação de vulnerabilidade social; e
V - prever mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e das ações a serem implementadas.
Art. 5º A elaboração do PNP/MAF será coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à sua formulação, considerando o artigo 2º.
Art. 6º Para execução do PNP/MAF, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do PNP/MAF serão realizados por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir I - a realização progressiva da efetivação da promoção da igualdade racial junto aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; e II - o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados.
Art. 8º O Plano Nacional de Políticas para os Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro será elaborado no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
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