quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Decreto de 29.11.2016 - Convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial:

 
Convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica convocada a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 5 a 7 de novembro de 2017, com o tema “O Brasil na década dos afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”.

Parágrafo único.  A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.

Art. 2º  A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida dos seguintes eventos:

I - conferências livres, a serem realizadas até 3 de abril de 2017;

II - conferências municipais e intermunicipais, a serem realizadas até 6 de junho de 2017; e

III - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até 30 de agosto de 2017.

Parágrafo único.  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 3º  O regimento interno da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será aprovado pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único.  O regimento interno a que se refere o caput disporá sobre os eixos temáticos, a organização e o funcionamento da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, inclusive sobre o processo democrático de escolha de delegados e representantes.

Art. 4º  As despesas com a organização e a realização da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Governo (Golpista Temer) lança cartilha sobre como denunciar casos de racismo




Diversas atividades, incluindo apresentações culturais, entrega de medalhas a personalidades que lutam pela igualdade racial e o lançamento de uma cartilha intitulada “Racismo é Crime” marcaram, nesta quarta-feira, as comemorações alusivas ao Dia Nacional da Consciência Negra. A data é celebrada oficialmente em 20 de novembro.
Durante a cerimônia, que reuniu no salão negro do Ministério da Justiça,juízes, delegados, professores, além de representantes de movimentos negros e religiões de matrizes africanas de todo o país, a mãe de santo, Francesli da Conceição Leite, falou que a mão de obra africana, fundamental às principais atividades econômicas desenvolvidas no Brasil colonial, não pode ser discriminada.
O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, destacou é preciso combater resquícios de um passado racista e discriminatório. Durante o evento Moraes assinou portarias que estabelecem a elaboração de um plano nacional com política públicas destinadas a melhorar a condição de vida dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e dos ciganos.
Já a secretária de Promoção da Igualdade Racial, Luislinda Valois, explicou que a cartilha vai contribuir para divulgar que o racismo como crime deve ser denunciado e combatido. A população brasileira, composta por 206 milhões de habitantes, possui 54% de afrodescendentes, segundo dados do último senso do IBGE, Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística.

Entenda o calendário para as eleições das novas direções do PT


RESOLUÇÃO SOBRE CONVOCAÇÃO DO VI CONGRESSO NACIONAL E DA ELEIÇÃO DAS NOVAS DIREÇÕES PARTIDÁRIAS (FINAL 3)
O Diretório Nacional decide:
1. Convocar o VI Congresso Nacional do PT para os dias 7, 8 e 9 de abril de 2017.
2. A eleição das direções municipais, via PED, e a eleição dos delegados e delegadas para os Congressos Estaduais será realizada no dia 12 de março de 2017.
3. A etapa municipal do Congresso renovará as direções municipais e escolherá os delegados e delegadas estaduais, cujas eleições serão realizadas através de chapas, por cédulas e voto secreto, durante todo o período de realização da etapa.
4. A eleição do próximo Diretório Nacional será feita, excepcionalmente, no Congresso Nacional pelos delegados e delegadas eleitos nos Congressos Estaduais.
5. As Direções Estaduais serão eleitas em Congressos Estaduais, excepcionalmente, pelos delegados e delegadas eleitos nos municípios, em chapas conforme o item 3.
6. O mandato das próximas direções partidárias será, excepcionalmente, de 2 anos.
7. Os Congressos Estaduais serão realizados simultaneamente nos dias 24 a 26 de março de 2.017.
8. As chapas estaduais de delegados e delegadas para o Congresso Estadual deverão ser inscritas até o dia 30 de janeiro de 2.017 junto às Secretarias Estaduais de Organização.
9. A inscrição para as chapas para a eleição dos diretórios municipais deverão ser feitas até o dia 30 de janeiro de 2.017.
10. Para votarem e serem votados para delegados e delegadas os filiados deverão estar com suas obrigações estatutárias.
11. Na composição dos Congressos Municipais, Estaduais e Nacional deverá ser assegurada a participação de Convidados e Observadores na proporção mínima de 10% da composição de delegados e delegadas.
12. A composição das listas de Convidados e Observadores será feita pelas Comissões Executivas em cada nível.
13. Todas as deliberações deste Diretório que tenham qualquer conflito com as previsões estatutárias deverão ser referendadas pelo Congresso Nacional.
14. Fica estabelecida que a composição da delegação nacional terá 600 delegados e delegadas.
15. A pauta do Congresso Nacional será:
a) Cenário internacional
b) Cenário nacional
c) Balanço dos Governos Nacionais Petistas
d) Estratégia Política e Programa
e) Funcionamento do PT e organização partidária, com exceção do tema PED.
16. Será obrigatória a realização de debate interno com os filiados e filiadas e também de Etapas Livres antecipadamente ao congresso municipal partidário.
17. As direções partidárias em todos os níveis deverão promover reuniões e debates com o movimento social, intelectuais, partidos aliados, dentre outros, sobre o temário do Congresso.
18. Para estas atividades, as direções partidárias poderão contar com o apoio da Fundação Perseu Abramo.
19. A CEN deverá instalar página digital especifica para debates e contribuições ao Congresso Partidário.
20. A CEN organizará o lançamento do VI Congresso Nacional do PT no dia 8 de dezembro.
21. A CEN normatizará os detalhes desta decisão.
22. Os Encontros Setoriais Estaduais serão realizados nos dias 6, 7 e 8 de maio de 2017.
23. Os Encontros Setoriais Nacionais serão realizados nos dias 2, 3 e 4 de junho de 2017 e 9 a 11 de junho de 2017.

No RN, segundo estudo, 70% das mulheres vítimas de violência letal são pardas e negras

Por solicitação do mandato do deputado estadual Fernando Mineiro (PT), o especialista em segurança pública Ivenio Hermes, juntamente com a equipe do Observatório da Violência Letal Intencional no Rio Grande do Norte (OBVIO), realizou um mapeamento das mortes de mulheres, com o objetivo de oferecer dados que ajudem no combate e na prevenção à violência contra nossa população feminina. Os dados revelam que de janeiro a novembro de 2016, foram registradas 95 mortes provocadas por “condutas violentas letais intencionais” contra mulheres no RN. Destas mulheres, 32 foram vítimas de feminicídio, cuja motivação é a própria condição de gênero. Em 2015 e 2014, no mesmo período, o número de feminicídios foi menor: 25. Além da questão do feminicídio, chama a atenção o recorte racial na violência contra as mulheres potiguares. Dos 95 homicídios ocorridos até julho deste ano, 67 tiveram como vítimas mulheres pardas (55) ou negras (12), o que representa cerca de 70%. Confira aqui o estudo completo: https://issuu.com/iveniodiebhermes/docs/obvio_femic__dios_ed_02 FONTE:
http://www.mineiropt.com.br/no-rn-segundo-estudo-70-das-mulheres-vitimas-de-violencia-letal-sao-pardas-e-negras/

terça-feira, 1 de novembro de 2016

PEC "Uma Ponte Para o Futuro"

Para quem bateu Panelas
#ForaDilma segue abaixo o Programa de Governo que você decidiu apoiar.
#EuVouGreveGeralDia11

Por favor, tenha um mínimo de vergonha na cara e fiquei de bico calado, esse é Governo #Golpista que você escolheu.

ÍNTEGRA DA PEC "UMA PONTE PARA O FUTURO"
Altera o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109:

“Art. 101. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 102 a 109 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

“Art. 102. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da
Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior,
corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas
com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.

§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.

§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.”

“Art. 103. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.”

“Art. 104. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:

I - a criação ou expansão de programas e inhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.”

“Art. 105. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art.102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

“Art. 106. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

“Art. 107. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;
e II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”

“Art. 108. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

“Art. 109. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2016.
RODRIGO MAIA
Presidente

Fonte: file:///C:/Users/Escritorio%2003/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-59643.pdf