quinta-feira, 5 de maio de 2016

Natal para a Arte do Grafite

LEI N.º 6.605 DE 20 DE ABRIL DE 2016 - ARTE GRAFITE
Dispõe sobre a utilização de espaços da Cidade para a Arte do Grafite, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica reconhecida a prática do Grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. O Grafite, resultado da prática prevista no caput, é toda forma de inscrição caligrafada e/ou desenho pintado e não é considerado anúncio.
Art. 2º - Vetado:
I – Vetado;
II – Vetado;
III – Vetado;
IV – Vetado;
V – Vetado;
VI – Vetado;
VII – Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 3º - A intervenção artística não poderá fazer referências as marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º – Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 20 de abril de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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