terça-feira, 11 de março de 2014

Advocacia-Geral garante reintegração de posse de 2,6 mil hectares em favor de comunidade quilombola do RN


Foto: atn.to.gov.br
Data da publicação: 24/02/2014

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal, a reintegração de posse para a comunidade quilombola Macambira de área com cerca de 2,6 mil hectares no estado do Rio Grande do Norte. A sentença, segundo os procuradores federais que atuaram no caso, acolheu os aspectos constitucionais do direito fundamental da propriedade quilombola e firmou-se no Decreto nº 4887/2003, que regulamenta o processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidades dos quilombos. 

A ação foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A autarquia requereu a posse em favor dos quilombolas de área chamada Cabeço do Macambira, que abrange os municípios de Lagoa Nova, Santana do Matos e Bodó. A terra, de acordo com processo administrativo em andamento, subdivide-se nas subáreas de Macambira II e III, Cabeça do Ferreira, Cabeça do Ludogério e Buraco da Lagoa. 

O ocupante da terra réu no processo alegou que a ação do Incra não preenchia os requisitos para a reintegração, tais como a posse anterior por parte dos quilombolas, além da prática de ocupação irregular por parte dele. Ele apontou, ainda, que o procedimento administrativo do Instituto voltado à desapropriação não havia sido concluído. 

Os procuradores responsáveis pela ação, que atuam na Procuradoria Federal no estado do Rio Grande do Norte (PF/RN) e na Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia agrária (PFE/Incra), relataram que o fazendeiro havia obtido ordem de despejo dos quilombolas do imóvel rural com base em demanda possessória ajuizada na Justiça Estadual, decisão que determinou a retirada dos quilombolas da área após 16 anos de ocupação.

Na ação, as procuradorias explicaram que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da área, peça principal do processo administrativo nº 54330.000698/2006-54 do Incra visando a identificação, reconhecimento, delimitação e titulação das terras para esta comunidade quilombola, ainda em curso, constatou que as terras foram ocupadas por remanescentes de quilombos desde meados do século XIX.

Segundo os procuradores, o processo administrativo, baseado em relatório antropológico, contém parecer conclusivo no sentido de que deveria ser regularizado não apenas o atual território ocupado pela comunidade de Macambira, como também as áreas que a comunidade aponta como tendo sido suas e que foram perdidas por venda ou cercamento forçado, totalizando uma área passível de titulação de 2.589,1685 hectares. Este entendimento, sustenta a ação, tem por base o critério de auto-identificação da comunidade negra e da proteção cultural dessa população, reconhecida pelo Brasil, ao ratificar a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Assim, os procuradores destacaram que a qualificação da área Cabeço da Macambira como território quilombola tem respaldo em documentos inerentes ao processo administrativo, de modo que a proteção possessória requerida, até a titulação definitiva, seria direito dos remanescentes, uma vez que asseguraria o exercício do direito constitucional do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88). Além disso, afirmaram que o reconhecimento da Justiça neste sentido protegeria o patrimônio cultural brasileiro, atendendo à determinação do artigo 216, parágrafo 1º, da Constituição da República de 1988, salvaguardando as condições de sobrevivência a centenas de famílias de descendentes de escravos que têm na área a única fonte de trabalho e de renda. 

Acolhendo os argumentos das procuradorias da AGU, a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte reconheceu a legitimidade do Incra em defender os quilombolas, com base no artigo 15 do Decreto n.º 4887/2003, e também afastou a alegação de coisa julgada em relação à sentença proferida na Justiça Estadual. 

No mérito, a sentença declarou que "verifica-se que é incontroversa a qualidade quilombola da Comunidade Macambira". A constatação, segundo a decisão, é o certificado da Fundação Cultural Palmares de que a comunidade de Macambira é remanescente das comunidades dos quilombos. "A mencionada certidão atende ao requisito do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 4887/2003, o qual preceitua que a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante auto definição da própria comunidade". No caso, a reintegração de posse é assistida pelo Incra.

A PF/RN e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo eletrônico nº: 0800076-72.2013.4.05.8402 - 9ª Vara Federal do RN.

Wilton Castro
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